Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 233.º (Assinatura e veto do Representante da República)

EM VIGOR desde 29/07/2004
1. Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais. 2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. 3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção. 4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma. 5. O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

Jurisprudência

67 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1249/18.5T8BJA-B.E129-01-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    NULIDADE · CITAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Sumário: I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, o que não sucede no caso. II. Não ocorre a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, quando o Tribunal não conhece de questões que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC. III. Assim, tendo

  • TC1322/202305-11-2024José António Teles Pereira
  • TC1347/202302-07-2024Maria Benedita Urbano
  • TRL14913/21.2T8LSB.L1-707-07-2022JOSÉ CAPACETE

    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS · NULIDADE · RECURSO · CITAÇÃO FICTICIAMENTE PESSOAL

    1.–O n.º 3 do art. 644.º, ao estatuir que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, põe a apelação daquelas decisões na dependência da apelação destas decisões, pelo que, faltando esta apelação, aquela não é viável. 2.–Havendo motivo para a impugnação da decisão interlocutória, mas sendo inexpugnável, de facto e de d

  • TCAS37/20.3BCLSB18-03-2021DORA LUCAS NETO

    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO; · VIOLÊNCIA RECINTOS DESPORTIVOS; · CULPA; · CLUBES.

    Cai por terra qualquer esforço formativo preventivo, levado a cabo por parte dos clubes, visitante ou visitado, se aquele cessar à entrada do estádio, não sendo alvo de qualquer desenvolvimento durante e após o jogo.

  • STJ12032/18.8T8LSB.L1.S115-12-2020ANA PAULA BOULAROT

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO DO CONTRATO

    I. O artigo 233º, nº2 do CSComerciais dispõe que que «A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios.». II. Este normativo tem aplicação analógica às alteraçõe

  • TRP611/07.3TYVNG.P123-11-2020FÁTIMA ANDRADE

    INSOLVÊNCIA · CUSTAS · CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE

    I - O crédito de custas sobre a massa insolvente constitui-se com o trânsito da decisão que condena essa mesma massa no pagamento das custas. II - Este crédito só com a realização da conta se torna líquido e, após a sua notificação ao responsável, exigível. III - Não obstante o crédito de custas ser uma dívida da massa insolvente, o que releva para efeitos do privilégio de pagamento consagrado n

  • TRL12031/18.0T8LSB.L1-114-01-2020EURICO REIS

    DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL · NULIDADE DA DECISÃO

    1. Não é inadmissível configurar que o Juiz do processo possa socorrer-se da faculdade prevista no art.º 547º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (adequação formal), para dirimir o litígio submetido ao seu julgamento declarando nula uma deliberação social relativamente à qual havia sido pedida tão só a sua anulação. 2. Ainda assim e aceitando que tal é legalmente admissível, apes

  • TRG156/18.6YRGMR15-11-2018PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    SENTENÇA ARBITRAL · VÍCIOS PROCESSUAIS

    I. - Nos termos do art. 46º, nº 9 da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária), o Tribunal Estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem decididas; II. – Na verdade, os vícios que podem fundamentar a acção de anulação da decisão arbitral são vícios processuais equ

  • TRP339/17.6T8VNG.P110-09-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · DIA DE DESCANSO SEMANAL · DIA DE SEMANA COMPLETO · 24 HORAS SEGUIDAS

    O art. 232º, nº 1, do CT/2009, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.

  • TC133/201704-07-2018Maria Clara Sottomayor
  • TRP675/14.3T8PNF.P113-06-2018RUI PENHA

    VALOR DA SUCUMBÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA · DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO

    I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não a

  • TRG393/12.7TCGMR.G109-11-2017ANA CRISTINA DUARTE

    PROCURAÇÃO · RECONHECIMENTO DA LETRA E DA ASSINATURA · QUOTA DE SOCIEDADE · TRANSMISSÃO POR MORTE

    1 - A prova de que uma assinatura foi efetuada por determinada pessoa, não se efetua apenas através de exame pericial. Como é sabido, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, para prova deste facto a lei não exige formalidade especial. 2 - As procurações, nos termos do art. 116º, nº1 C. Notariado, podem ser lavradas por instrumento pú

  • TCAS747/13.1BELLE10-08-2017PAULO PEREIRA GOUVEIA

    DIREITO DE PETIÇÃO · QUEIXA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA JURISDIÇÃO

    I - O exercício do direito de petição, previsto na C.R.P. e na Lei nº 43/90, obriga a entidade destinatária, aqui uma entidade pública com poderes administrativos em geral, a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas. II - O direito do particular ao exame previsto no artigo 8º, nº 1, da Lei nº 43/90 é tutelado pelo

  • TC231/1723-02-2017Pedro Machete
  • TRL564/14.1TVLSB.L1-220-04-2015ONDINA CARMO ALVES

    FALTA DE CITAÇÃO · ARGUIÇÃO · RECURSO

    SUMÁRIO (da relatora): 1. O citando pode ilidir a presunção juris tantum estabelecida no artigo 230º, nº1 do nCPC, mediante a prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável, ou seja, mediante a prova de que, sem culpa, a carta para citação não lhe foi entregue. 2. Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 189º do nCPC, sempre

  • TC1385/1320-01-2014Catarina Sarmento e Castro
  • TRG4599/11.8TBBRG.G115-11-2012RAQUEL REGO

    NULIDADE PROCESSUAL · CITAÇÃO · PRAZO · APOIO JUDICIÁRIO

    I - Se as nulidades processuais não se enquadram nas previstas no artº 668º, als. b) a e), devem ser arguidas perante o tribunal a quo. II - No recurso a interpor da decisão final apenas se podem enxertar as decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admitia ou da pratica irregular de acto que

  • TC500/201226-06-2012Vítor Gomes
  • TC862/201017-05-2011Maria Lúcia Amaral

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.