Jurisprudência
914 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO · REQUISITOS · AVÓ PATERNA
I - A alteração do regime das responsabilidades parentais pode ter lugar em caso de incumprimento ou de alteração superveniente objetiva ou subjetiva das circunstâncias. II - A permanência da criança durante o período de trabalho da mãe em casa da avó paterna e do pai, onde é cuidada pela avó, não configura circunstância superveniente objetiva que justifique a alteração. III - Neste caso, o inde
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CUSTOS PROVISÕES · PROVA
I. A falta de autonomização, no probatório, de matéria convocada apenas como pressuposto argumentativo de um vício apreciado pela sentença não configura omissão de pronúncia, podendo, quando muito, relevar como erro de julgamento. II. Em sede de IRC, a dedutibilidade fiscal dos custos depende da sua comprovação e da respetiva conexão económico-empresarial com a atividade do sujeito passivo, não
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · FAMÍLIA
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º 4, da LPCJP é obrigatória e resulta diretamente da lei não dependendo de qualquer ato discricionário do juiz nem da vontade dos pais, salvo se estes constituírem advogado, caso em que o patrocínio cessa. 2 – Tendo existido uma nomeação única com indicação do nome de apenas um dos progenitores não se verifica irregularidade de mandato se a pa
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I. A aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, pressupõe a verificação de um estado de perigo grave da criança, associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afetiva própria da filiação com os seus pais (cfr. artigos 3.º da LPCJP e 1978.º do CC). II. O critério primordial, orientador para a e
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PRINCÍPIO DA RESERVA DE JUIZ · SELECÇÃO DOS REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE A MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Por efeito da remissão operada pelo artº 17º da L. nº 109/2009, de 15.09, para o artº 179º do Cód. de Proc. Penal, é ao juiz de instrução criminal que, na fase de inquérito, cabe (i). ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, bem como (ii). tomar conhecimento, em primeiro l
METADADOS · DADOS DE BASE · FORNECIMENTO DE NÚMEROS DE I.P. · CONSTITUCIONALIDADE
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes sejam entendidos como "dados de base" ou como um "tertium genius" entre estes e os de tráfego, devem seguir o regime jurídico dos primeiros. 2 - Não estando em causa comunicações pessoais, não estão em causa as proibições de acesso a dados informáticos de terceiros (art.º 35º/1 e 4), C.R.P.) ou a reserva da intimidade da vida pr
ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-O artigo 86.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, impõe ao sinistrado o dever de participar ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, o acidente, salvo se o empregador presenciar o acidente ou dele tiver conhecimento no mesmo período; no caso de impedimento do sinistrado ou se a lesão se revelar ou for reconhecida em data post
CONCORRÊNCIA · ACÓRDÃO · NULIDADE · IRREGULARIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. Nos termos do artigo 118.º, do CPP, só constituem nulidades as expressamente previstas na lei; as restantes violações processuais configuram irregularidades, sujeitas ao regime do artigo 123.º, do CPP, apenas relevantes quando afetem o ato praticado. II. A arguição de irregularidades deve ser efetuada no próprio ato ou, não tendo o interessado assistido, no
CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO · ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FACTO · EXCLUSÃO DO DOLO
Sumário: (Da responsabilidade do relator) Nas situações previstas no nº 2 e 3 do citado artigo 16º do CP, o tipo incriminador é dolosamente realizado pelo agente, mas este, porque aceita erroneamente elementos que a existir excluiriam a ilicitude, atua sem culpa dolosa, não podendo por isso ser punido a título de dolo, mas eventualmente, apenas a título de negligência, se o respetivo tipo de ilíc
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · PERIGO · MEDIDA TUTELAR · ADOPÇÃO
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP; - Deve ser aplicada a medida de confiança com vista a futura adoção se os factos evidenciam que os pais, por ação ou omissão, puseram em perigo grave o superior interesse cr
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DOCUMENTOS NOMINATIVOS · RESTRIÇÃO DE ACESSO · PRESUNÇÃO LEGAL
1. Não é possível conhecer o teor dos documentos nominativos cujo acesso é requerido na pendência do processo de intimação para a prestação de informações, sob pena de o acesso aos documentos – que é a questão central dos presentes autos - ser, desse modo, concedido ao requerente. 2. Ao determinar que “nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a
CAUSA DE PEDIR · COMPROPRIEDADE · BEM IMÓVEL · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
I – Tendo os AA. e RR. combinado informalmente entre si a aquisição conjunta, em partes iguais, de um conjunto de imóveis, por si igualmente custeados, que seriam depois rentabilizados através da venda a terceiros, com repartição entre eles dos lucros decorrentes dessa actividade, sendo que no plano formal, todas as aquisições dos imóveis em discussão foram realizadas tendo como único adquirente o
EXECUÇÃO · GARANTIA REAL · TRANSFERÊNCIA DO BEM · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): Pretendendo o exequente fazer valer, no processo de execução que instaurou contra os devedores, a garantia real do seu crédito, e constatando-se que o bem sobre o qual incide essa garantia foi transferido para terceiro em momento posterior à propositura da execução, pode o exequente recorrer ao incide
THEMA DECIDENDUM · CAUSA DE PEDIR · DESPACHO SANEADOR
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O thema decidendum de uma ação é formado pela(s) causa(s) de pedir, pelo(s) pedido(s) formulado(s) pelo demandante, pelas exceções opostas pelo demandado e, na hipótese de dedução de reconvenção, pelo(s) respetivo(s) causa(s) de pedir e pedido(s) e eventuais exceções invocadas pelo Reconvindo
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · MEDIDAS CAUTELARES · REGULAMENTO BRUXELAS
Sumário: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, ao abrigo do disposto no art. 35º do Regulamento Bruxelas I bis, para decretar medidas cautelares, mesmo que as partes hajam atribuído jurisdição exclusiva para a causa principal aos tribunais de outro Estado membro desde que, no caso concreto, haja conexão com a ordem jurídica nacional.
METADADOS · LOCALIZAÇÃO CELULAR CONSERVADA · IMAGENS DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O regime processual aplicável à «localização celular conservada», respeitante aos dados previstos no artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, está contido nos artigos 11.º a 19.º da Lei 109/2009, de 15 set. (Lei do Cibercrime) em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei da conservação de dados), dele r
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.