Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 232.º (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

EM VIGOR desde 29/07/20044 alt.
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região. 2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º 3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo. 4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º

Jurisprudência

75 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL107169/23.8YIPRT.L1-225-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    COMPENSAÇÃO · ACÇÃO ESPECIAL · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A compensação constitui uma modalidade de extinção de obrigações que assenta na declaração unilateral recetícia de quem seja simultaneamente credor e devedor, dirigida a quem seja reciprocamente seu credor e devedor, relativamente a obrigação que tenha por objeto coisas fungíveis da mesma espé

  • TRL7549/21.0T8LRS-A.L1-714-04-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º/7 do Código de Processo Civil1) I – Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se limita a dizer que existem meios de prova em sentido diverso do acolhido pelo tribunal a quo e que este fez uma incorreta valoração da prova produzida, sem qualquer sentido crític

  • TC710/202308-07-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STJ4136/17.0T8LSB.L2.S111-02-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    FUNDO DE RESOLUÇÃO · BANCO DE PORTUGAL · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE

    I. Segundo o art. 145.º-H, n.º 1, do RGICSF, na versão em vigor ao tempo da resolução do BES, compete ao BdP, no uso dos seus poderes discricionários, a seleção dos “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”. A lei não fixava outros requisitos para além dos objetivos e princípios essenciais do regime de

  • TRL132/24.0YHLSB.L1-PICRS11-12-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCAS · REGISTO · NULIDADE · IMITAÇÃO

    I. As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. vinhos de mesa), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; II. Acresce a ci

  • TC619/202308-10-2024José António Teles Pereira
  • TC640/202308-10-2024José António Teles Pereira
  • TC707/202308-10-2024José António Teles Pereira
  • TC708/202308-10-2024José António Teles Pereira
  • TC215/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC574/2325-09-2024Mariana Canotilho
  • TC618/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1150/2325-09-2024Mariana Canotilho
  • TC578/2304-07-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC1223/202325-06-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC787/202210-04-2024José António Teles Pereira
  • TRL26/23.6YHLSB.L1-PICRS18-03-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · IMITAÇÃO · CONFUSÃO · DISTINÇÃO

    - As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. serviços de alojamento em hotel), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos, quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; - Acresce a circunstâ

  • TC967/202223-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC774/202204-08-2022José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL293/21.0YUSTR.L1-PICRS13-07-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CMVM

    I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.