Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 117.º (Estatuto dos titulares de cargos políticos)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. 2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. 3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.

Jurisprudência

209 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12816/18.1T8LSB.L1-628-05-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    ERRO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ARRESTO

    I. Não existe omissão de pronúncia quando a apreciação de uma questão fica prejudicada pela solução dada a outra questão prévia, como acontece em relação ao conhecimento dos concretos fundamentos de embargos à execução quando se conclui pela extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. II. O artigo 13.º da Lei 67/2007 trata da «responsabilidade por erro judiciár

  • STJ253/21.0T9FND.C1.S225-03-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PREVARICAÇÃO

    I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a um presidente de junta de freguesia, pela prática de um crime de prevaricação p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e)

  • TRE151/25.9T8EVR.E125-03-2026LUÍS JARDIM

    REQUERIMENTO · JUNTA MÉDICA · ADVOGADO · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

    Sumário:1 1. Tendo o tribunal indeferido o requerimento de realização de junta médica a que alude o artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por não se mostrar subscrito por advogado comprovadamente constituído pela ré com poderes de representação nos autos e, por outro lado, que não deu entrada pelo sistema citius, não se admite a respetiva junção mais se determinando a devolução ao

  • STA064/25.4BALSB25-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a

  • TRP336/24.5T8VCD.P123-02-2026FÁTIMA ANDRADE

    ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA · POSSE

    I - A nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC), sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão. II - As justificações relativas ao trato sucessivo previstas no artigo 116º do Código do Registo Predial (CRP), têm como finalidade permitir a regularização/atualização do regi

  • TC968/202418-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TC992/202418-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TRG4577/24.7T8GMR.G105-02-2026MARIA JOÃO MATOS

    CASO JULGADO EM PEAP · SIMULAÇÃO · RECURSO DE REVISÃO · ACÇÃO DO ART. 291.º CC

    i. Ao contrário do que sucede no processo de insolvência, a reclamação de créditos em processo especial para acordo de pagamento não se destina a possibilitar o seu futuro pagamento (ali, por força do património apreendido ao insolvente, depois liquidado, e segundo a devida graduação legal): destina-se sim, e tão só, a viabilizar a participação dos credores nas negociações (com vista à elaboração

  • TRG2529/15.7T9BRG.G127-01-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE · NE BIS IN IDEM

    1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser conve

  • TRL735/21.4T8CSC.L1-606-11-2025VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MAGISTRADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – Na Reapreciação da Matéria de facto, o Recorrente deve explicitar relativamente a cada facto as razões da sua discordância, devendo em relação a cada um elaborar a sua análise crítica que permitisse a esta Relação surpreender um eventual erro na apreciação da prova efectuada pela 1º Instância de molde a concluir que a factualidade em causa não devess

  • TC648/202429-10-2025Maria Benedita Urbano
  • TC116/202522-09-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC807/202416-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TC243/202515-07-2025José António Teles Pereira
  • TRC20/19.1T9PNH.C108-07-2025n.º 3ALEXANDRA GUINÉ

    CRIME DE PECULATO DE USO · PERDA DE MANDATO · MANDATO A PERDER

    I - A perda de mandato não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, porquanto o âmbito de aplicação deste se há-de ter como limitado pelo referido n.º 3 do artigo 117.º. 5 da CRP. II - O mandato a perder reporta-se à data da condenação, podendo, pois, reportar-se a mandato diferente que não o exercido à data da prática dos factos. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TC198/2402-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC303/202402-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TC628/202402-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TRL576/23.4T8SCR.L1-626-06-2025MARIA TERESA PARDAL

    REGISTO PREDIAL · PROCESSO DE SUPRIMENTO · PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · PRECLUSÃO

    1- Os processos de suprimento previstos no artigo 116º nº1 do Cod. Reg. Predial destinam-se a suprir a falta de título e não a constituir o direito titulado, quer se trate da escritura de justificação notarial prevista nos artigos 89º, e 101º do Cod. do Notariado, quer se trate do processo de justificação notarial previsto nos artigos 117º- B e seguintes do Cód. Reg. Predial. 2- Em ambos os casos

  • TRP431/24.0T8PVZ-B.P126-06-2025CARLA FRAGA TORRES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · NULIDADE DO TÍTULO CONSTITUTIVO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL · DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE AS FRAÇÕES

    A nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não prejudica o reconhecimento prévio do direito de propriedade sobre as fracções do prédio a que diga respeito nem valida as obras que tenham sido realizadas em fracção alheia e nas partes comuns do prédio e, como tal, a acção em que se discuta essa nulidade não é prejudicial em relação à acção de reinvindicação das fracções autónomas ou

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.