Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 57.º (Direito à greve e proibição do lock-out)

EM VIGOR desde 05/10/19974 alt.
1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4. É proibido o lock-out.

Jurisprudência

607 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE826/23.7T8MMN.E118-06-2026FRANCISCO XAVIER

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · NRAU

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O NRAU, no que se reporta ao regime da transmissão da posição contratual do arrendatário habitacional, por morte deste, consagrou uma solução aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor, prevista no artigo 1106.º do Código Civil, e outra aplicável aos arrendamentos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor,

  • TRL3358/25.5YRLSB-417-06-2026PAULA SANTOS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, mas não um direito absoluto, devendo ser articulado com outros direitos, também consagrados na Constituição, nomeadamente os que se prendem com a satisfação de necessidades essenciais de uma comunidade, podendo assim sofrer restrições definidas pela lei. II – Os serviços mínimos, impostos ao

  • TRL460/26.0YRLSB-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TÉCNICOS DE SAÚDE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. II. A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, reclama uma relação indissociável entre os mesmos e as necessidades impreteríveis que cumpra salvaguardar. III. Um acordo para a prestação dos serviços mínimos, celebrado em 2010

  • TCAS1061/22.7BEBRG03-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · ATO NULO · DIREITO À GREVE

    1. É sempre admissível recurso das decisões que ponham termo ao processo sem apreciação do mérito da causa (procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação incluída), independentemente do valor da ação e da sucumbência, prevalecendo tal regime especial sobre as regras gerais do CPC: cfr. art. 142.º n.º 3 al. d) do CPTA; 2. A alegação de recusa de pagamento de trabalho suplementa

  • TRL4003/25.4YRLSB-427-05-2026ALDA MARTINS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TRABALHADORES PORTUÁRIOS · ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 538.º do Código do Trabalho, se a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar resultar do IRCT aplicável a certos empregadores e respectivos trabalhadores, ou de acordo entre os mesmos, mormente por aceitação expressa ou tácita da proposta constante do aviso prévio de greve, não é necessária a sua intervenção nos

  • TRL429/26.4YRLSB-427-05-2026EUGÉNIA MARIA GUERRA

    DIREITO À GREVE · NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · GESTÃO DE RESÍDUOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- A recolha de lixo indiferenciado e alimentar visa salvaguardar um grau de perigosidade para a saúde e bem-estar que não existe no lixo reciclável e, por essa razão, a recolha seletiva não integra o conceito de necessidade social impreterível. 2- O que releva para a determinação da essencialidade dos serviços mínimos não são os incómodos decorrentes da

  • TRL440/26.5YRLSB-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito à greve, constituindo um direito fundamental dos trabalhadores, partilha, com os demais direitos fundamentais, das garantias de vinculação, a eles, de entes públicos e privados, do mesmo passo que a sua compressão está subordinada à necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos. II. O direito de greve

  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TRL19097/25.4T8LSB.L1-207-05-2026JOÃO PAULO RAPOSO

    CONDOMÍNIO · EMBARGO DE OBRA NOVA

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. Os condóminos podem instaurar embargo de obra nova contra trabalhos realizados em fração que vão conduzir à sua utilização para fim diverso do que se destina; II. A interpretação do fim de uma fração constante do título constitutivo deve fazer-se procurando o seu sentido normal e socialmente típico; III. Também o conceito normativo de "obra" deve ser

  • TRG223/22.1T8AMR.G130-04-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · ADMINISTRADOR · LEGITIMIDADE PROCESSUAL

    I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito das funções do administrador, não lhe cabendo por disposição legal discutir, no confronto com um qualquer dos condóminos ou com terceiro, o direito de propriedade incidente sobre parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal. II - A intervenção do administrador só se justifica em relação aos actos de conse

  • TRL459/26.6YRLSB-429-04-2026ALDA MARTINS

    GREVE · TRANSPORTE PÚBLICO · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, pelo que o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis. II. É excessiva a proposta de serviços mínimas apresentada pelo emprega

  • TRE356/24.0GABNV.E121-04-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO – ASSISTENTE – INSUFICIÊNCIA INQUÉRITO – FALTA IDENTIFICAÇÃO ARGUIDO – INEPTIDÃO – INADMISSIBILIDADE LEGAL INSTRUÇÃO – REJEIÇÃO RAI –ART.º 287.º · N.º 3 CPP

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, após despacho de arquivamento, tem de cumprir os requisitos substanciais da acusação, designadamente os previstos no artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do CPP, incluindo a indicação tendente à identificação do arguido (artigo 287.º, n.º 2, do CPP). II. A instrução constitui uma fase proc

  • TRL241/26.0YRLSB-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de «necessidades sociais impreteríveis». II – A execução de uma greve no sector do transporte ferroviário de passageiros pode implicar o

  • TRL3247/25.3YRLSB-415-04-2026CARMENCITA QUADRADO

    GUARDAS PRISIONAIS · GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A compressão do direito constitucional à greve está subordinada à necessidade de garantia ou tutela de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos; II- A imposição de serviços mínimos, por se traduzir na compressão do direito à greve, pressupõe a prova da impossibilidade ou grande dificuldade de autossatisfação individual da po

  • TRL2260/22.7T9PDL.L1-514-04-2026RUI COELHO

    CARTA ROGATÓRIA · ARGUIDO · MORADA · ESTRANGEIRO

    I - Perante o fracasso da Carta Rogatória anteriormente enviada, não se afigura pertinente repetir a diligência sem que existam informações que reforcem a convicção de que o Arguido reside naquela morada e apenas uma falha das justiças estrangeiras conduziu a tal fracasso. Ou que haja conhecimento de outro endereço no qual se deva tentar a repetição do acto. II - Não estamos perante uma omissão d

  • TCAS2360/14.7BELSB19-03-2026LUÍS BORGES FREITAS

    EX-AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PENA DE DEMISSÃO · REMUNERAÇÕES

    I. Inexiste fundamento legal apto a sustentar a pretensão do Recorrente à perceção de remunerações em período no qual não exerceu funções. II. Inicialmente, por estar a cumprir pena de prisão. Posteriormente, por ato administrativo juridicamente consolidado, e que teve como fundamento o facto de o Recorrente estar em situação – liberdade condicional – incompatível com a reassunção das funções

  • TCAS1137/11.6BELRS12-03-2026RUI A.S. FERREIRA

    IMI, PRÉDIO, PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I – A constituição de propriedade horizontal (artigo 1417º do CC) é o ato formal através do qual se extingue a propriedade total (de uma unidade e ou de várias unidades suscetíveis de utilização independente) e, em seu lugar, se constitui um direito real novo, fracionado (correspondente às frações autónomas) e com partes comuns. II – Para efeitos de IMI, cada fração autónoma integra o conceito

  • TCAS1020/11.5BELRS12-03-2026RUI A.S. FERREIRA

    VALOR DE MERCADO, PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO, RISCO SEGURÁVEL, AMORTIZAÇÕES, NOTIFICAÇÃO, VPT, PROVA DO PREÇO EFETIVO, INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O “valor de mercado”, na aceção de “preço esperado de venda” atribuída pelo segundo parágrafo do n.º 11 do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, é um valor objetivo, real, correspondente ao preço que seria expectável obter com a transação no mercado financeiro e imobiliário em que se encontra inserida, pelo que a sua estimativa deve atender, não só a fatores como a concreta relação entre oferta

  • TC839/202527-02-2026Dora Lucas Neto
  • TC166/202627-02-2026António José da Ascensão Ramos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.