Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

EM VIGOR desde 17/12/20013 alt.
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei. 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Jurisprudência

1280 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1439/202515-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STA0378/24.0BEBRG.SA114-07-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS

    I - A qualificação de um militar como DFA por causa de um acidente ocorrido no exercício de funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho só pode ter lugar em casos especiais não previsíveis, de especial gravidade. O correspondente regime jurídico aplicável deverá ser interpretado cautelosamente, o que significa que a atribuição da condição de DFA só pode ser feita a quem preencha p

  • TC542/2613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC713/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TRP1450/25.5T8AMT-C.P101-07-2026RUI MOREIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · AÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA LIDE

    I - Depois de definitivamente encerrado um processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, com qualificação da insolvência como fortuita, é originariamente impossível a lide numa ação de verificação ulterior de créditos, para reconhecimento do crédito de um trabalhador, a fim de ulterior reclamação de qualquer valor perante o Fundo de Garantia Salarial. II - O requerimento de paga

  • TC436/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC616/202630-06-2026Mariana Canotilho
  • TRG205/21.0T8VPC.G218-06-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    RESERVA DE PROPRIEDADE · CANCELAMENTO DO REGISTO · FALSIFICAÇÃO · NULIDADE DO REGISTO

    (i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662/2, c), do CPC, não destrói os segmentos decisórios não abrangidos pelo juízo rescindente, os quais permanecem estabilizados por força do caso julgado interno formado nos termos do art. 635/5 do CPC. (ii) O Tribunal da Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662 do CPC, atua como verdadeiro tr

  • TC493/202612-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP51/24.0PBVCD-A.P111-06-2026PAULA NATÉRCIA ROCHA

    ENTIDADE COMPETENTE PARA SELECIONAR MENSAGENS DE CORREIO ELETRÓNICO APREENDIDO EM FASE DE INQUÉRITO · AUTORIZAÇÃO PARA ANÁLISE DOS DADOS ELETRÓNICOS APREENDIDOS

    I - A questão de saber qual é a entidade competente para proceder à seleção de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante apreendidas na fase de inquérito convoca a necessidade de conjugação não só do disposto nos artigos 17.º da Lei n.º 109/2009 e 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas também da estrutura acusatória do processo penal, do estatuto constitucional do Ministéri

  • TRL15878/25.7T8LSB.L1-203-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · LOCAÇÃO FINANCEIRA · ENTREGA · DIFERIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O procedimento cautelar previsto no artigo 21º do DL nº 149/95 de 24 de Junho, alterado pelos DL nº 265/97 de 2 de Outubro e nº 30/2008 de 25 de Fevereiro, comporta uma fase de natureza declarativa, na qual são apreciados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida e u

  • TRL2221/19.3JFSLB-D.L1-302-06-2026SOFIA RODRIGUES

    PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PRINCÍPIO DA RESERVA DE JUIZ · SELECÇÃO DOS REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE A MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Por efeito da remissão operada pelo artº 17º da L. nº 109/2009, de 15.09, para o artº 179º do Cód. de Proc. Penal, é ao juiz de instrução criminal que, na fase de inquérito, cabe (i). ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, bem como (ii). tomar conhecimento, em primeiro l

  • TRL28688/22.4T8LSB-A.L1-726-05-2026MICAELA SOUSA

    PROVAS ILÍCITAS · DIREITO À PRIVACIDADE · INVENTÁRIO · MEIOS COMUNS

    Sumário1 I - As provas ilícitas são aquelas cuja obtenção ou produção integra um ilícito, designadamente, por violação de regras constitucionais. II - Na falta de norma expressa sobre a proibição de provas ilícitas em sede de processo civil, a solução passa pela aplicação analógica do disposto no artigo 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, também ao processo civil. III - A introm

  • TRL1972/07.0TCSNT-I.L1-726-05-2026JOSÉ CAPACETE

    ACÇÃO EXECUTIVA · PENHORA · IMÓVEL · ACESSO AO INTERIOR

    Sumário1 (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil2): 1. O agente de execução é o responsável pela determinação do valor base de um imóvel penhorado com vista à sua venda no processo de execução. 2. O bom desempenho da dessa função implica o acesso do agente de execução ao interior do imóvel, de forma a constatar o seu estado de co

  • TRL3735/20.8T9LSB-A.L1-526-05-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    JUIZ DE INSTRUÇÃO · APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A jurisprudência divide-se quanto à questão de se saber a quem compete - Juiz de Instrução ou Ministério Público - a tarefa de, após conhecimento pelo Juiz de Instrução do conteúdo do correio eletrónico apreendido, proceder à respetiva seleção e identificação das comunicações relevantes para a prova. II - Da conjugação do disposto nos artigos 179.º,

  • TC1439/202526-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC616/202526-05-2026Mariana Canotilho
  • TRL971/19.3PSLSB.L2-921-05-2026IVO NELSON CAIRES ROSA

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - As declarações do arguido, para além de serem um meio de obtenção de prova, constituem, também, um meio de defesa pessoal do arguido, sendo, por isso, uma concretização do seu direito a audiência. II - As declarações do arguido como um meio de defesa são uma concretização do direito a ser ouvido, ou seja, o direito da audiencia previsto expressamente

  • TRE2639/23.7T8FAR-D.E121-05-2026HELENA BOLIEIRO

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · MEDIDA CAUTELAR · REVISÃO · PERIGO

    I. A substituição, em sede de revisão, da medida de promoção e proteção aplicada, exige a realização de debate judicial, conforme determina o artigo 114.º, n.º 5, alínea a), da LPCJP. II. Contudo, tal não obsta a que se reveja o acolhimento residencial decretado por decisão negociada e, em sua substituição, se proceda, de imediato, a título cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LPCJP,

  • TC593/202619-05-2026Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.