Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 94.º (Eliminação dos latifúndios)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração. 2. As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.

Jurisprudência

192 acórdãos aplicam este artigo
  • TC775/202515-06-2026Dora Lucas Neto
  • STJ98/18.5JASTB.L.1.SI11-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · COAÇÃO GRAVE · PORNOGRAFIA DE MENORES · INCITAMENTO

    I - O regime penal especial para jovens tem por fundamento a aceitação da especificidade da delinquência dos jovens pré-adultos e adultos e seu reflexo na aplicação de penas de prisão. II - A atenuação especial da pena, por via da aplicação do regime especial para jovens, é de aplicar, sempre que ocorram razões sérias para crer que dela resultam vantagens para a ressocialização do jovem condenado,

  • STJ53/22.0JELSB.L1.S128-05-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DESPACHO DO RELATOR · IRRECORRIBILIDADE · DUPLA CONFORME

    I - Numa situação de dupla conforme integral, uma vez que houve absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, requerendo o arguido a realização de audiência para debater: 1. A nulidade insanável do processo; 2. A valoração dos autos de vigilância, de busca e de apreensão; 3. O erro notório na apreciação da prova; 4. A violação da prova pericial;

  • STJ2967/14.2TDLSB.L1.S114-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA

    São aplicáveis ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, ex vi, art. 4.º, do CPP, os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no art. 671.º, do CPC.

  • STJ884/24.7PAENT.S129-04-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · FURTO QUALIFICADO · ROUBO AGRAVADO · ARMA BRANCA

    I - Verifica-se o preenchimento da circunstância agravante do crime de roubo, prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º, ex vi art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP e art. 4.º do DL n.º 48/95, se o arguido exibia a navalha que trazia consigo às várias vítimas quando lhes pedia dinheiro ou algo que consigo tivessem, naturalmente, com o objectivo de as intimidar e fazer com que, estas, se sentissem const

  • STJ276/04.4IDPRT.P1.S123-04-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · FRAUDE FISCAL

    I. O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer. II. E, assim, embora o recurso diga respeita à valoraçã

  • STJ913/11.4PBEVR-E.S108-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - A providência do habeas corpus não é o meio para discutir aspetos que já foram sindicados pelas mais variadas formas e nos mais diferentes momentos processuais, muito menos por via de incidente reclamatório do mesmo, trazendo supostos pedidos de esclarecimento e nulidade por omissão de pronúncia. II - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia - al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP - dec

  • TC39/202607-04-2026Mariana Canotilho
  • TRE103/24.6GAORQ.E125-03-2026JORGE ANTUNES

    NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSADO · SALVAGUARDA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · TRADUÇÃO NA LÍNGUA MATERNA DO ARGUIDO

    - O Legislador de 2007 teve em consideração que à disciplina da notificação da acusação deduzida em processo abreviado se aplica o regime geral, uma vez que não há regulamentação específica deste aspeto, no âmbito dos artigos 391º-A a 391º-G do CPP. - Atenta a declaração de nulidade insanável de todo o processado por virtude de o arguido ter nacionalidade Polaca e não ter prestado TIR em Polaco n

  • STJ259/25.0YREVR.S112-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECLAMAÇÃO · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · CIDADÃO ESTRANGEIRO · JUIZ NATURAL

    I - A apreciação de dois recursos – decisão final e despacho posterior à mesma de fixação do estatuto coativo do requerido reclamante – efetuada no mesmo momento recursivo, onde tudo foi tramitado e enfrentado em apreciação conjunta, não tendo havido um 1.º pronunciamento – acórdão –, seguido de um outro – um 2.º acórdão, não configura a previsão do art. 40.º, al. d), do CPP. II - Considerando

  • TRE1372/21.9T8PTM.E112-03-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    REGISTO PREDIAL · DECISÃO SURPRESA · DUPLA DESCRIÇÃO PREDIAL

    SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal – que enquadra o litígio numa situação de duplicação de descrições prediais – constitui mera operação de subsunção jurídica da factualidade, realizada no exercício do princípio iura novit curia e não constituiu decisão-surpresa, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º e 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC. II. Resul

  • TRL3836/24.3T9SNT.L2-304-03-2026ANA RITA LOJA

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · PRESCRIÇÃO · MEDIDA DA COIMA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Resulta dos artigos 4º e 42º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e, ainda, do artigo 4º nº1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais que os tribunais de hierarquia inferior devem obediência aos tribunais de hierarquia superior nas decisões que estes proferem em sede de recurso. II - E de tal decorre o dever de acatamento pelos tribunais de hiera

  • STJ560/22.5SXLSB.L1.S112-02-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I. Na data da prática dos factos [6 de Agosto de 2022] estava em vigor [desde 1 de Julho de 2022] o Regime Geral do Controlo Metrológico dos Métodos e dos Instrumentos de Medição [ RGCMMIM], aprovado pelo Dec. Lei nº 29/2022, de 7 de Abril. II. No que respeita à Verificação periódica, dispõe o art. 9º, nº 3, do RGCMMIM que é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável, sendo

  • TRE2542/23.0T8PTM.E112-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    PRÉDIO MISTO · PREFERÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC implica a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - prédio misto para efeitos do art. 26º do RJRAN (DL 73/2009, de 31.03) é aquele cujas partes componentes (urbana e rústica) não podem ser autonomizadas. - o art. 1381º do CC não é aplicável ao

  • TRP461/23.0T8VLG-A.P116-01-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL DO BEM · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Os comproprietários não têm direito de preferência na venda judicial do bem em processo especial de divisão da coisa comum. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRL1721/24.8T8BRR.L1-118-12-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SOCIEDADE COMERCIAL

    Sumário (elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 - Não tendo o recorrente impugnado, em momento anterior, antes do seu trânsito em julgado, o despacho que não admitiu um meio de prova, formou-se caso julgado sobre o mesmo, não podendo agora, em sede de recurso da decisão final proferida, ver apreciada novamente a questão. 2 – Não se verifica

  • TCAS145/25.4BCLSB06-11-2025MARIA HELENA FILIPE

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA · CAAD – DECISÃO ARBITRAL · TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DA PJ · NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA

    I - As considerações aventadas pelo Recorrente de que o Tribunal Recorrido preteriu que fosse executada a audiência prévia e a audiência de julgamento, para o efeito ouvindo nesta última, testemunhas e declarações de parte, não encontra qualquer respaldo. Isto, desde logo, sem prejuízo do previsto no nº 4 do artº 18º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), fica na dependência do T

  • TRE693/25.6T8TMR.E114-10-2025JORGE ANTUNES

    INTERNAMENTO INVOLUNTÁRIO · RECURSO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE

    Com a cessação do internamento compulsivo não se torna supervenientemente inútil o recurso que haja sido interposto da sentença que confirmou aquela medida privativa da liberdade. A decisão que declara prejudicado o recurso assenta numa interpretação do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, que é incompatível com os artigos 27º, nº 5, e 32º da Constituição da Repú

  • STJ40/22.9SFPRT-H.S118-09-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · PRAZO

    I. A contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva inicia-se com o momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação. II. O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial de tal prazo. III. Dada a natureza substantiva de tal prazo, à fixação do seu termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes

  • TRL17561/21.3T8LSB.L1-211-09-2025PEDRO MARTINS

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA · RESPONSABILIDADE LIMITADA · CONTROLO PLURISSOCIETÁRIO ILÍCITO

    Sumário: I - Para que se possa obrigar umas sociedades a responder por obrigações contraídas por outras é necessário, pelo menos, a violação de deveres decorrentes da utilização do mecanismo societário que pudesse ser imputada àquelas sociedades (designadamente pela mão da praticamente sua única sócia), a provocação de um prejuízo aos credores autores causado por essa violação (a impossibilidade

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.