Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 69.º (Infância)

EM VIGOR desde 05/10/19972 alt.
1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Jurisprudência

1315 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2450/24.8T8BRR.L1-714-07-2026ANA RODRIGUES DA SILVA

    CONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A medida de confiança com vista à adopção tem como pressuposto que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978º do CC, devendo o tribunal

  • TC720/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC709/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC864/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1341/2513-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC542/2613-07-2026Mariana Canotilho
  • STJ15/25.6YLPRT.L1-A.S107-07-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · RECLAMAÇÃO

    Não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirma decisão singular de não admissão de recurso de apelação de decisão da primeira instância que indeferiu incidente de diferimento da entrega do locado.

  • TRG3541/22.5T8GMR-P.G102-07-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO · REGIME DE VISITAS

    I - É de exigir aos progenitores uma actuação ajustada não aos seus próprios e individualizados desígnios, mas antes um comportamento adequado à protecção e salvaguarda dos interesses dos filhos, já de si fragilizados pela separação dos pais e pela fragmentação do núcleo familiar em que estavam inseridos. II - É de sopesar as coordenadas normativo-valorativas entre o direito dos pais de não serem

  • TRG4085/25.9T8BRG-A.G102-07-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    DESPACHO SANEADOR · APELAÇÃO AUTÓNOMA · AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · CADUCIDADE

    I - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, cabe recurso autónomo da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade, uma vez que ela incide sobre a relação material controvertida e, nessa medida, sobre o mérito da causa. II - Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de 10 anos para a proposit

  • TRG104/23.1T8VFL-G.G102-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE AMBOS OS PROGENITORES · DIREITO DE CONVÍVIO COM OS AVÓS

    i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou de direito) de decisão judicial será geradora da respectiva nulidade, e não apenas a sua mera deficiência, mediocridade ou erro; e a concreta medida da fundamentação será aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem. ii. O princípio constit

  • TC436/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC668/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL1489/25.0T8AMD.L1-225-06-2026INÊS MOURA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO · RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O art.º 1906.º do C.Civil relativo ao exercício das responsabilidade parentais, estabelece no seu n.º 1 como regra, o exercício em comum por ambos os progenitores das responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida do filho, tendo sido intenção do legislador conferir uma maior concretização ao princípio da igualdade dos cônjuge

  • STJ2612/23.5T8GDM.P1.S125-06-2026EMIDIO FRANCISCO SANTOS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · INIBIÇÃO · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO

    No recurso de apelação interposto contra sentença que confiou os filhos dos recorrentes a uma instituição com vista a futura adopção, que determinou a inibição do poder paternal dos recorrentes e que decretou a cessação dos convívios da família biológica com as crianças é de considerar excessivo o imediato não conhecimento do recurso com o fundamento de que aas conclusões, onde os recorrentes indi

  • TC514/2622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC512/202622-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRE3615/25.0T8PTM.E118-06-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I. A aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, pressupõe a verificação de um estado de perigo grave da criança, associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afetiva própria da filiação com os seus pais (cfr. artigos 3.º da LPCJP e 1978.º do CC). II. O critério primordial, orientador para a e

  • TRG3541/22.5T8GMR-S.G118-06-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDAES PARENTAIS · REGIME CONVIVIAL · VISITAS SUPERVISIONADAS

    - O art. 44-A, do RGPTC, é uma norma de natureza procedimental que, nas circunstâncias previstas no seu nº 1, impõe ao Ministério Público a actividade processual nela prevista, prevendo-se que, no circunstancialismo previsto no seu nº 3 (cf. art. 1906ºA, do C.C.), se fixe um regime provisório. - Se esse circunstancialismo não se verificou e/ou deixou de ocorrer com relevo inexistem razões para, e

  • TC1144/2515-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL272/17.1T8CSC-F.L1-611-06-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ESTABELECIMENTO DE ENSINO

    I. O decurso do tempo desde a interposição de acção até à prolação de uma decisão não a torna ineficaz, sendo a sua relevância processual limitada aos casos em que a mesma se torne supervenientemente inútil ou impossível, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC. II. A referência feita pelo recorrente ao art. 20.º n.º 4 da CRP e do art. 6.º da CEDH, como fundamentadora da ineficácia da decisão, p

a mostrar 20 de 1315

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.