Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 234.º (Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

EM VIGOR desde 29/07/20044 alt.
1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados. 2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições. 3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Jurisprudência

114 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0544/23.6BELRS.SA104-03-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA

    I - Os n.ºs 1 e 2 do artigo 234º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), referentes ao modo de aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nas situações em que ainda persistia, enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança. II - Os sucessivos prolongamentos que fizeram com que o regime da tributação pelo l

  • STA0192/25.6BALSB28-01-2026ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONCESSÃO · ISENÇÃO · UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO

    Não existe oposição de julgamentos quanto a uma mesma questão fundamental de direito se, por um lado, os contratos de que emergem as concretas operações tributadas em sede de Imposto de Selo tem contornos fácticos completamente distintos e esta especialização determinou a inclusão nos respectivos probatórios de factos sem identidade substancial entre si, E, por outro, também se poderia concluir p

  • STA0164/24.8BALSB25-09-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · MATÉRIA DE FACTO

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que se verifique entre o aresto recorrido e o acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito. II - Não havendo entre o aresto recorrido e o acórdão fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso. III - Não existe oposição quanto à mesma

  • TCAS61/19.9BCLSB15-07-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DECISÃO ARBITRAL · FALTA DE ESPECIFICAÇÃO · OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I-Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reação da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artigo 27.º do RJAT, com os fundamentos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma. II- O erro de julgamento está cerceado aos poderes de cognição deste Tribunal. A propositura da impugnação da decisão arb

  • TCAS52277/24.0BELSB03-07-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

  • TRL132/24.0YHLSB.L1-PICRS11-12-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCAS · REGISTO · NULIDADE · IMITAÇÃO

    I. As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. vinhos de mesa), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; II. Acresce a ci

  • TC1236/202315-07-2024Joana Fernandes Costa
  • TC219/202302-07-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1223/202325-06-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL26/23.6YHLSB.L1-PICRS18-03-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · IMITAÇÃO · CONFUSÃO · DISTINÇÃO

    - As marcas mistas e , que se destinam a assinalar os mesmos produtos (ex. serviços de alojamento em hotel), em resultado das semelhanças que apresentam ao nível da imagem, da fonética e da semântica, são suscetíveis de gerar confusão no consumidor médio desses produtos, quando confrontado apenas com uma delas, quer quanto às marcas quer quanto à origem dos produtos; - Acresce a circunstâ

  • TCAN00729/08.5BEPNF08-02-2024Tiago Miranda

    COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA; · ERRO NA FORMA DE PROCESSO; · NÃO CONVOLAÇÃO POR EXTEMPORANEIDADE DA FORMA DEVIDA;

    I - Uma vez que está assente nos autos a natureza de tributo da exigência da prestação pecuniária aqui impugnada – cf. o acórdão proferido nestes autos em 13/6/2011, que neles fez caso julgado – e uma vez que a prestação exigida é concreta e determinada, isto é, líquida, temos de convir em que estamos perante um acto tributário que envolve a liquidação de um tributo, pelo que o meio processual ad

  • TC1140/202205-07-2023António José da Ascensão Ramos
  • TRL3089/21.5T9ALM.L1-312-10-2022CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    REENVIO A TÍTULO PREJUDICIAL

    A apreciação da falta de consciência da ilicitude e/ou do erro sobre a proibição envolve a indagação de factos, pelo que, em recurso de decisão que decide a impugnação judicial da decisão de aplicação de uma coima pela competente autoridade administrativa, só pode ter lugar se resultar de algum dos vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 als. a) a c) do CPP, atenta a limitação temática deste

  • TRL13585/19.9T8SNT-B.L1-714-07-2022CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · FALTA DE PAGAMENTO · INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO

    Por força do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção não é automático, sendo livremente apreciado pelo juiz nos casos em que na acção persista controvérsia quanto, nomeadamente, à existência do contrato de arrendamento.

  • TCAS77/22.8BCLSB31-03-2022PEDRO MARCHÃO MARQUES

    JUSTIÇA DESPORTIVA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · FUMUS BONI IURIS

  • STA0123/20.2BALSB20-10-2021GUSTAVO LOPES COURINHA

    REENVIO PREJUDICIAL · INADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CONHECIMENTO OFICIOSO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    A ausência de previsão legal expressa, outorgante da possibilidade de se recorrer para o STA de decisão arbitral em matéria tributária que não esteja em oposição com outra (proferida pelo STA, TCA ou CAAD) quanto à mesma questão fundamental de direito, inviabiliza a admissibilidade de Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

  • TRL3511/12.1TBTVD-B.L1-211-03-2021NELSON BORGES CARNEIRO

    ANOMALIA PSÍQUICA · CITAÇÃO · NULIDADE

    I – Verificada uma situação de incapacidade de facto para receber a citação, o juiz nomeia curador provisório, com a exclusiva incumbência de representar o réu no processo, o qual exercerá as suas funções se e enquanto se mostrar necessário, ou seja, enquanto perdurar a situação de incapacidade de facto ou enquanto não for judicialmente nomeado representante. II – A ocorrência de incapacidade de

  • TCAS1833/08.5BELRS17-09-2020JORGE CORTÊS

    NULIDADE DO ACÓRDÃO.

    A decisão do tribunal recorrido de não reenvio prejudicial para o TJUE não constitui nulidade processual, dado que depende de juízos de caráter material sobre a pertinência e a necessidade do mesmo, os quais contendem com o julgamento do mérito da causa.

  • TRE89/19.9T8TMR.E130-01-2020CRISTINA DÁ MESQUITA

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · ERRO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1 – O art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31.12 exige que o erro de julgamento seja demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, in casu, forem admissíveis. 2 – Só assim não será se o erro de julgamento consistir na violação de Direito Comunitário – que tem de ser invocada na ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado

  • TRL171/17.7PBMTA-A.L1-912-09-2019JOÃO ABRUNHOSA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · NÃO TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL

    I- A restrição prevista no art.° 2°/4-a) da L 113/2009, de 17/09, não se aplica às condenações pelos crimes previstos nos art.°s 152.°, 152.°-A ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando as vítimas não sejam menores, como decorre directamente do art.° 1° da Lei 113/2009, de 17/09, conjugada com os art.°s 152.°, 152.°-A e 163° a 177° do CP, ou seja da possibilidade da não transcrição n

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.