Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 180.º (Grupos parlamentares)

EM VIGOR desde 05/10/1997
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo; i) Apresentar moções de censura ao Governo; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. 4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Jurisprudência

193 acórdãos aplicam este artigo
  • TC798/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TRG3541/22.5T8GMR-P.G102-07-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO · REGIME DE VISITAS

    I - É de exigir aos progenitores uma actuação ajustada não aos seus próprios e individualizados desígnios, mas antes um comportamento adequado à protecção e salvaguarda dos interesses dos filhos, já de si fragilizados pela separação dos pais e pela fragmentação do núcleo familiar em que estavam inseridos. II - É de sopesar as coordenadas normativo-valorativas entre o direito dos pais de não serem

  • TRG3482/23.9T9VCT.G223-06-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA

    I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i

  • TC164/202612-06-2026Dora Lucas Neto
  • TRE284/23.6T9ALR.E119-05-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    CRIME DE OFENSA A ORGANISMOS · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA · JUÍZOS DE VALOR · TUTELA PENAL

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. II - Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolv

  • TRG379/24.9GCGMR-A.G114-04-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · INDÍCIOS INSUFICIENTES · PROBABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO

    Numa situação em que a configuração global dos factos indiciados não evidencia a repetição de condutas, nem um grau de violência e agressividade, reveladores de uma degradante desconsideração, por parte do arguido, pelo bem-estar, pela tranquilidade, pelo equilíbrio e pela dignidade dos seus dois filhos menores, nem que o seu comportamento os tenha deixado em situação degradante ou em estado de a

  • TRL7362/23.0T9LSB.L1-919-03-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CRIME DE DIFAMAÇÃO · QUANTITATIVO DIÁRIO · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O direito à honra e o direito à liberdade de expressão estão identicamente garantidos na Constituição Portuguesa (respectivamente nos artigos 26º, 1 e 2 e 37º) em relação de paridade. II. O TEDH, em aplicação da CEDH, vigente no Direito nacional, tem vindo a dar prevalência ao direito à liberdade de expressão, quando em conflito com o direito à honra

  • TC209/202510-02-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS880/12.7BELSB.CS113-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DILIGÊNCIAS DE PROVA VS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRETENSÃO MATERIAL DO INTERESSADO NA AAE · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · DIREITO DE AUDIÇÃO-PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    I) O Juiz não está vinculado a realizar todas as diligências de prova, apenas as que repute úteis em ordem à discussão da causa. No concreto domínio da ponderação da prova produzida, o julgador encontra-se norteado pelo princípio da livre apreciação da prova. II) O âmbito de uma Ação Administrativa Especial, como in casu, e de condenação à prática do ato devido, o objeto é a pretensão material

  • TRG3482/23.9T9VCT.G114-10-2025ARMANDO AZEVEDO

    REJEIÇÃO DO RECURSO · NÃO INDICAÇÃO DAS NORMAS VIOLADAS · EXTINÇÃO DA QUEIXA · PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

    I- Na hipótese de o recorrente defender, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, uma subsunção jurídica diversa daquela que foi seguida na decisão recorrida, a qual considera errada, fazendo referência às normas em causa, o recurso não deverá ser rejeitado com fundamento na falta de indicação expressa das normas violadas. II- No caso de crime de difamação alegadamente cometido por advo

  • TRG242/22.8PBCHV.G114-10-2025LUÍSA ROCHA ALVOEIRO

    ACUSAÇÃO · NARRAÇÃO DE FACTOS NO TEMPO · CONTRADITÓRIO · TIPICIDADE

    1. Atentas as particularidades do crime de violência doméstica, quando praticado no modo reiterado, ainda que as imputações não se mostrem descritas por referência a datas pontuais, desde que tal materialidade se mostre balizada por períodos de tempo e/ou circunstâncias de modo e lugar, será de considerar suficientemente concretizada para o exercício do contraditório. 2. Quando o contexto global

  • TRL5413/22.4T9LSB.L2-909-10-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PRESENÇA DO ARGUIDO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Do disposto no art. 333º, 1 do CPPenal, resulta que a presença do arguido é obrigatória desde o início da audiência, excepcionando-se, designadamente, a situação daquele que regularmente notificado não estiver presente na hora agendada, quando o tribunal considerar que a sua presença não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade mater

  • TRL1160/23.8PALSB.L1-324-09-2025CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA

    (da responsabilidade da Relatora) Sumário: I. Uma das coisas que distingue o crime de violência doméstica do crime de ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, conferindo àquele uma maior moldura penal e carácter público é a maior abrangência dos bens jurídicos protegidos por aquele tipo legal como sejam, para além da integridade e saúde física e psíquica, a salvaguarda da dignidade da

  • TRP5777/15.6T9MTS.P110-09-2025ISABEL MATOS NAMORA

    TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · CONCEITO

    I - No recurso de revisão identificam-se três etapas distintas: a fase do juízo rescindente, a fase rescindente intermédia e a fase rescisória final, a qual versa sobre a tramitação subsequente à decisão do STJ que concede a revisão e que se prolonga após a baixa dos autos ao tribunal de categoria e composição semelhante à do tribunal que proferiu a decisão objeto da revisão e até ao termo do novo

  • TC982/202529-08-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL16075/21.6T8LSB.L2-715-07-2025LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · ÓNUS DE COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE

    Sumário: da responsabilidade do relator: I. Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo. II. Atenta a jurisprudência do TJUE expressa no acórdão de 20.4.2023, C-264/22, há apenas que aquilatar se houve ou não comunicação das cláusulas contratuais gerais, no âmbito de um contrato de seguro de vida de

  • STJ21/25.0YFLSB08-07-2025JORGE LEAL

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · OFICIAL DE JUSTIÇA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DEMISSÃO

    I. A aplicação da sanção de demissão a um oficial de justiça, na sequência da instauração de processo disciplinar pela prática de atos gravemente violadores dos deveres profissionais a que aquele estava obrigado, não ofende o direito ao trabalho nem as garantias constitucionais da segurança no emprego. II. A determinação da sanção disciplinar insere-se no quadro do exercício de poderes discricioná

  • TRL1247/24.0T9OER.L1-926-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    DIFAMAÇÃO · PESSOA COLECTIVA · REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Compulsada a acusação particular, constata-se, tal qual refere a Sra. Juíza no despacho recorrido, que a responsabilidade criminal assacada ao arguido se mostra amparada, exclusivamente, na circunstância de este ser o legal representante da empresa responsável pela edição do programa. II. Consabidamente, a reforma introduzida pela Lei n.º 59/2007, d

  • TCAS296/20.1 BEFUN15-05-2025ALDA NUNES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTASENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO · FACTOS SUPERVENIENTES – ART 171º, Nº 1, 2ª PARTE DO CPTA · INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

  • TC455/202515-05-2025José Eduardo Figueiredo Dias

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.