Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 189.º — (Solidariedade governamental)

EM VIGOR desde 05/10/19972 alt.
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

Jurisprudência

185 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24122/24.3T8LSB-A.L1-130-06-2026ANDRÉ ALVES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA FORTUITA · NULIDADE · OMISSÃO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário para os efeitos do nº7 do art. 663º do C.P.C.: - Não é nula a decisão que qualifica a insolvência como fortuita nos termos e para os efeitos do nº8 do art. 188º do CIRE, sem prévio contraditório dos credores requerentes do incidente quanto aos pareceres emitidos pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público.

  • TC1089/202521-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRE293/24.8T8LGA-A.E113-04-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS · DECLARAÇÕES INEXACTAS

    I. Provadas nos autos a ausência de comunicação de quaisquer faturas e a omissão de apresentação das declarações de rendimentos, permitem tais factos concluir pelo incumprimento substancial dos deveres contabilísticos e de declaração, uma vez que impossibilitaram a determinação da matéria coletável, pressuposto da apurada utilização pela AT de métodos indiciários. II. Não se estando perante uma m

  • TRE33/22.6T8OLH-B.E225-03-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INIBIÇÃO DO FALIDO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O não cumprimento suficiente e claro do dever de fundamentação não determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, visto que esta apenas é nula por falta absoluta de fundamentação. II – Uma vez decretada a insolvência como culposa, o juiz dever aplicar a todas as pessoas afetadas pela qualificação, cumulativamente, o que resulta das alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIR

  • TRE453/20.0TXEVR-F.E125-03-2026HENRIQUE PAVÃO

    INCONSTITUCIONALIDADE · LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · FUNDAMENTAÇÃO

    I - É inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, ambos do CEPMPL, interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. II - O processo de concessão de licença de saída jurisdicional observa – assim o deseja a lei – um proced

  • TRG2528/24.8T8VCT-D.G205-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REGISTO SONORO DE DEPOIMENTOS · INAUDIBILIDADE OU IMPERCETIBILIDADE · INSOLVÊNCIA CULPOSA · ADMINISTRADOR DE DIREITO

    (i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa premissa epistémica: permitir o reexame crítico do raciocínio inferencial da 1.ª instância. Para tal, é imperativo que a Relação aceda ao exato acervo probatório que serviu de lastro à convicção recorrida. (ii) A inaudibilidade ou impercetibilidade do registo sonoro de depoimentos considerados fundamentais pelo tribunal a quo constit

  • TCAS44718/25.5BELSB.CS118-12-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS · ABERTURA DE PROCEDIMENTOS CONCURSAIS PARA A CARREIRA

    I - De acordo com o disposto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, «[a] instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratad

  • STA063/21.5BALSB17-12-2025ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Não estamos perante uma mesma questão fundamental de direito, pressuposto inultrapassável de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, se não existe identidade substancial dos factos nem identidade da questão de direito que foram objecto de julgamento nos dois acórdãos colocados em confronto. II – Tal sucede sempre que os procedimentos administrativos de que emergiram a

  • TRL295/11.4YYLSB-A.L1-704-11-2025EDGAR TABORDA LOPES

    FALTA DE CITAÇÃO · NULIDADE · SANAÇÃO · JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO

    I - Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, quando o executado intervier no processo sem arguir logo essa falta. II - A junção de uma procuração forense a Advogado faz pressupor o conhecimento do processo e configura uma intervenção relevante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação. III - Inexistindo qualquer con

  • TRL10048/23.1T8SNT-B.L1-128-10-2025ISABEL FONSECA

    CESSÃO DE QUOTAS · INCONSTITUCIONALIDADE · INSOLVÊNCIA CULPOSA · INTERDIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITOS

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC) 1. São pressupostos da qualificação da insolvência como culposa que: - O devedor – ou o seu administrador, na aceção do art. 6º do CIRE –, pratique ato que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; - O ato seja praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, relevando o disposto no art. 4º do

  • TCAS38316/25.0BELSB23-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · INDEFERIMENTO LIMINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS

    I - A evidência da solução que determina a decisão de indeferimento liminar leva, em si, o pressuposto da manifesta desnecessidade justificadora do não cumprimento do princípio do contraditório, pelo que a reação ao indeferimento liminar passará apenas pelo crivo do eventual erro de julgamento e não pela alegada violação do princípio do contraditório. II - De acordo com o disposto no artigo 6.º/5

  • TC715/202521-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS380/25.5BESNT25-09-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.

    1. O tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal na área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de

  • TCAS37310/25.6BELSB25-09-2025MARIA HELENA FILIPE (RELATORA POR VENCIMENTO)

    FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA · REJEIÇÃO PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL · DECISÃO-SURPRESA · VIOLAÇÃO DOS ARTºS 47º, 53º E 58º DA CRP

    I. Na sequência da apresentação da petição inicial foi aberta conclusão ao juiz a quo “com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas”, como dita o nº 1 do artº 110º do CPTA. Integra-se no dever de gestão processual do juiz previsto no artº 7º-A do CPTA, que atento o consignado no nº 1 do artº 590º do CPC: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz,

  • TCAS18920/25.8BELSB11-09-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.

    1. O cerne da questão é, pois, a densificação do interesse estratégico da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão deste Tribunal Central Admin

  • TCAS25013/25.6BELSB11-09-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.

    1.O interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, proce

  • TCAS288/25.4BESNT11-09-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS · ABERTURA DE PROCEDIMENTOS CONCURSAIS PARA A CARREIRA

    I - De acordo com o disposto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, «[a] instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratad

  • TCAS18982/25.8BELSB11-09-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA (Relatora por vencimento)

    ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.

    1. O tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal na área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de

  • STJ21/25.0YFLSB08-07-2025JORGE LEAL

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · OFICIAL DE JUSTIÇA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DEMISSÃO

    I. A aplicação da sanção de demissão a um oficial de justiça, na sequência da instauração de processo disciplinar pela prática de atos gravemente violadores dos deveres profissionais a que aquele estava obrigado, não ofende o direito ao trabalho nem as garantias constitucionais da segurança no emprego. II. A determinação da sanção disciplinar insere-se no quadro do exercício de poderes discricioná

  • TRL1608/12.7TXLSB-AL.L1-923-06-2025MARLENE FORTUNA

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · IRRECORRIBILIDADE · ACTO DISCRICIONÁRIO · ACTO DECISÓRIO ORAL

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O despacho que recuse a concessão de licença de saída jurisdicional é irrecorrível por banda do recluso, por não constituir um direito fundamental. II. O processo penitenciário jurisdicional, decidido em primeira instância por órgão dotado de independência e imparcialidade, constitui um meio bastante para garantir a legalidade da decisão que negue a l

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.