Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 224.º (Organização e funcionamento)

EM VIGOR desde 05/10/1997
1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional. 2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade. 3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.

Jurisprudência

155 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5099/21.3T8FNC.L1.S128-04-2026HENRIQUE ANTUNES

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS · VALOR DA AÇÃO

    Se o valor processual da causa, por força do caso julgado formal constituído sobre a decisão que o fixou, é inferior ao da alçada do tribunal de que provém o recurso, a revista, tanto normal ou comum, ou extraordinária, como a excecional, são inadmissíveis, inadmissibilidade que não é constitucional imprópria ou ilegítima, por violação do princípio do acesso ao direito ou ao processo equitativo ou

  • TCAN00129/25.2BEVIS07-11-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA A ORDEM DOS MÉDICOS; · ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA; · NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO; · ACERTO DO DESPACHO (FUNDAMENTADO) QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DAS DILIGÊNCIA PROBATÓRIAS OFERECIDAS NESTA SEDE CAUTELAR;

  • TC843-09-05-2025José António Teles Pereira
  • TC11-04-12-2024José António Teles Pereira
  • TC357/202008-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC470/202025-09-2024Mariana Canotilho
  • TRL7/24.2YTLSB.L1-907-03-2024MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    LEIS COVID · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · PROCESSOS EM CURSO · CRIME DE BURLA

    (da responsabilidade da relatora) I. A aprovação de legislação específica de prevenção e repressão da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, criando medidas excepcionais e temporárias, aparece como elemento estranho e de distorção da lógica jurídica. II. Quer o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, quer o artigo 6.º-B, n.º 3 da Lei 4-B/2021, são aplicáveis aos processos a

  • TC1221/2223-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC447-09-11-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAN0039/14.9BEMDL-S220-10-2023Helena Ribeiro

    FACTOS CONCLUSIVOS OU DE DIREITO; · ACORDO DE TRANSAÇÃO; NOVAÇÃO; · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO;

    1-Os “factos” são acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados ou captados pelos sentidos. Não deve ser levado aos factos provados ou não provados matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito ( valoração jurídica de factos), e quando tal ocorra, deve essa mesma matéria ser suprimida do elenco dos factos assentes. 2-A novação “consiste na convenção pel

  • TC11/202310-10-2023José António Teles Pereira
  • TC447/202319-09-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC447/202328-08-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC161/202306-07-2023Afonso Patrão
  • TC1140/202205-07-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC11/202304-07-2023José António Teles Pereira
  • TC1162/202107-06-2023Afonso Patrão
  • TC600/202120-04-2023Joana Fernandes Costa
  • TC851/202229-03-2023Maria Benedita Urbano
  • TC925/202016-03-2023Lino Rodrigues Ribeiro

a mostrar 20 de 155

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.