Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 73.º (Educação, cultura e ciência)

EM VIGOR desde 05/10/19974 alt.
1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.

Jurisprudência

350 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00899/15.6BEVIS03-06-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROFESSOR; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · DECRETO-LEI N.º 83-A/2014, DE 23 DE MAIO; · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO; HORÁRIOS ANUAIS E COMPLETOS; · 1.ª PRIORIDADE.

    1 - Na decorrência do que assim vem disposto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e no artigo 42.º, n.ºs 2 e 11, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [na redação que lhe foi introduzida por aquele Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio], a função para a qual o Autor foi contratado era já o resultado das necessidades educativas previstas/projectadas seja p

  • TRL582/22.6PBFUN-A.L1-526-05-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · BUSCA DOMICILIÁRIA · PROVA PROIBIDA · CASO JULGADO FORMAL

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I - A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. II - É certo que, na fase de instrução, no caso requerida pela arguida, o JIC, tal como o juiz de julgamento,

  • TRL440/26.5YRLSB-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito à greve, constituindo um direito fundamental dos trabalhadores, partilha, com os demais direitos fundamentais, das garantias de vinculação, a eles, de entes públicos e privados, do mesmo passo que a sua compressão está subordinada à necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos. II. O direito de greve

  • TRL459/26.6YRLSB-429-04-2026ALDA MARTINS

    GREVE · TRANSPORTE PÚBLICO · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, pelo que o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis. II. É excessiva a proposta de serviços mínimas apresentada pelo emprega

  • TRL241/26.0YRLSB-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de «necessidades sociais impreteríveis». II – A execução de uma greve no sector do transporte ferroviário de passageiros pode implicar o

  • TRL31678/25.1T8LSB-J.L1-114-04-2026ANDRÉ ALVES

    REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA · MAIORIA DELIBERATIVA · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator). I – No ponto ii) da al. c) do nº5 do art. 17º-F do CIRE a percentagem de 50% reporta-se à totalidade dos votos favoráveis ao plano, querendo estabelecer-se que a condição não se verifica se forem mais os votos favoráveis ao plano conferidos por créditos subordinados do que os votos favoráveis ao plano conferidos por créditos não subordinados. II – O rec

  • TC875/202425-02-2026Maria Benedita Urbano
  • STA0469/25.0BEBRG.SA112-02-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ENSINO SUPERIOR · CONCURSO · INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA · DOCENTE

    I - O artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, impõe às instituições científicas e de ensino superior a abertura, até seis meses antes do termo do contrato de emprego científico, de um procedimento concursal destinado ao provimento de lugar com funções correspondentes às desempenhadas pelo investigador contratado, não podendo o “interesse estratégic

  • TRE1491/24.0T9OER.E130-01-2026FILIPA COSTA LOURENÇO

    CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO · IRRECORRIBILIDADE · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    No Regime Geral das Contra Ordenações, a recorribilidade das decisões judiciais para o Tribunal da Relação encontra-se prevista no seu art. 73º, e assim uma decisão administrativa que foi objeto de impugnação para a 1ª instância e ali decidida a qual não conheceu de qualquer contraordenação, nem aplicou nenhuma coima ou sanção acessória, não é passível de recurso para o Tribunal Superior, pois em

  • TCAN00351/25.1BEMDL-A23-01-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    DISCIPLINAR; AMNISTIA; INFRACÇÃO CONTINUADA; PRESCRIÇÃO; · IGUALDADE; CATEGORIA DO INSTRUTOR; FORMA DOS ACTOS; NATUREZA SECRETA; PROVA TESTEMUNHAL; · NOTIFICAÇÃO; NULIDADE SANÁVEL; ABUSO DE DIREITO; JURAMENTO; ADVERTÊNCIAS; ILÍCITO DISCIPLINAR; LIBERDADE DE INVESTIGAÇÃO; FACTOS PROVADOS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO;

  • TRL5155/24.6T9ALM.L1-520-01-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    TRIBUNAL DA RELAÇÃO · COMPETÊNCIA · SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO

    I - Compete ao Tribunal da Relação, em moldes de apreciação de questão prévia, a análise dos invocados – em requerimento precedente, não necessariamente autónomo - factos demonstrativos da manifesta necessidade de melhorar a aplicação do direito ou de promover a uniformização de jurisprudência, sendo que só após admissão de tal excecionalidade recursiva se poderá conhecer do recurso propriamente d

  • STJ27/25.0YFLSB-A27-11-2025ANTERO LUÍS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I - Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões ao longo dos anos, o CSM passou a ser – posteriormente às alterações introduzidas ao EFJ, pelo DL 96/2002, de 12-04 – o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissiona

  • TRE382/25.1T9OLH.E127-11-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMA · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL · RECORRIBILIDADE · REGIME PROCEDIMENTAL

    I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue

  • TRC82/23.7PBCTB.C105-11-2025ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · OFENSA CORPORAL · PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA · EXEMPLOS PADRÃO

    I - É assumido, entre a doutrina e a jurisprudência actuais, o princípio da insignificância ou princípio bagatelar enquanto princípio regulativo com especial incidência em matéria de “punibilidade”. II - Quando tal ocorra o resultado será a ausência de punição para um determinado facto que, prima facie, aparenta ter a virtualidade de colocar em causa o bem jurídico atingido, mas em termos ou propo

  • TRL4491/24.6T8FNC.L1-825-09-2025RUI OLIVEIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · ACIDENTE ESCOLAR · ESCOLA PRIVADA DE ENSINO PROFISSIONAL · SEGURO ESCOLAR

    Sumário: (da responsabilidade do relator): O Juízo Central Cível é materialmente competente para preparar e julgar uma acção, tendente a efectivar a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e danos não patrimoniais sofridos por um aluno, durante a frequência do curso de formação profissional de Mecatrónica Automóvel, intentada contra a escola privada de ensino profissional (não superior) q

  • TCAN01536/12.6BEBRG25-09-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · MAIS-VALIAS; · PARTILHA; DIVÓRCIO;

    I – É inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos ar

  • TRG4838/23.2T8BRG.G118-09-2025MARIA LUÍSA RAMOS

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · INTERESSE LEGÍTIMO

    I. Nos termos do artº 43º-nº1 do RJCS que “O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato”; tratando-se de norma legal imperativa (art.º 12º da LCS) II. “A existência de um interesse segurável constitui, com efeito, um dos princípios fundamentais do direito do contrato de seguro”. III. Não se poderá concluir pela clamoro

  • STA0322/18.4BECBR16-07-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    DOCENTE · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO · ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES · ASSESSOR

    I – Se se admite que o exercício de funções como Assessor dos Juízes do Tribunal Constitucional e como Assessor do Presidente do Tribunal Constitucional, sejam funções não integralmente coincidentes, mas tendo o Autor apontado a sua impugnação judicial para a ato de 2017, tal mostra-se impeditivo de considerar a impugnação relativamente ao ato de 2018 como tempestiva, tanto mais que o ato objeto d

  • TC385/202510-07-2025João Carlos Loureiro
  • STJ21/25.0YFLSB08-07-2025JORGE LEAL

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · OFICIAL DE JUSTIÇA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DEMISSÃO

    I. A aplicação da sanção de demissão a um oficial de justiça, na sequência da instauração de processo disciplinar pela prática de atos gravemente violadores dos deveres profissionais a que aquele estava obrigado, não ofende o direito ao trabalho nem as garantias constitucionais da segurança no emprego. II. A determinação da sanção disciplinar insere-se no quadro do exercício de poderes discricioná

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.