Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal)

EM VIGOR desde 30/10/19823 alt.
1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos. 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Jurisprudência

5641 acórdãos aplicam este artigo
  • TC904/202627-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC359/202415-07-2026Mariana Canotilho
  • TRP269/25.8GCOVR.P114-07-2026JOSÉ CASTRO

    PROCESSO PENAL · RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · REGRA

    I – Dado que no Código de Processo Penal não existe qualquer lacuna quanto à (in)admissibilidade de junção de documentos com o recurso interposto da sentença, não há que fazer apelo ao regime do Código do Processo Civil a respeito dessa matéria; II – Em processo penal, em princípio, os documentos devem ser juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, conforme decorre do disposto no n

  • TRP1/26.9JAPRT-B.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    ART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí

  • STA0161/07.8BEBJA.SA114-07-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO DISCIPLINAR

    Não se justifica admitir a revista quando não está em causa qualquer questões fundamental de direito e a decisão recorrida não aparenta enfermar de qualquer erro manifesto de julgamento.

  • STA0378/24.0BEBRG.SA114-07-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS

    I - A qualificação de um militar como DFA por causa de um acidente ocorrido no exercício de funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho só pode ter lugar em casos especiais não previsíveis, de especial gravidade. O correspondente regime jurídico aplicável deverá ser interpretado cautelosamente, o que significa que a atribuição da condição de DFA só pode ser feita a quem preencha p

  • TC321/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC1298/202514-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC535/202613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC419/202513-07-2026Mariana Canotilho
  • TC928/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • TRL14662/24.0T8LSB-A.L1-809-07-2026CARLA FIGUEIREDO

    ASSOCIAÇÃO · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA

    SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - Uma associação que não se constituiu por escritura pública, não adquiriu personalidade jurídica (cfr. art. 158º, nº 1 do CC), sendo que o nº 2 do art. 11º do CPC exprime a coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária; - O art. 12º do CPC consagra, no entanto, excepções ao referido princípio da correspondência, n

  • TC428/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TC913/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TC494/202509-07-2026Afonso Patrão
  • TC783/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TRG104/23.1T8VFL-G.G102-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE AMBOS OS PROGENITORES · DIREITO DE CONVÍVIO COM OS AVÓS

    i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou de direito) de decisão judicial será geradora da respectiva nulidade, e não apenas a sua mera deficiência, mediocridade ou erro; e a concreta medida da fundamentação será aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem. ii. O princípio constit

  • TCAS139/26.2BCLSB02-07-2026RUI PEREIRA
  • TC174/202602-07-2026Afonso Patrão
  • STJ1025/22.0PBGMR-B.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sendo os novos factos ou meios de prova, desconhecidos do Tribunal, mas conhecidos do recorrente antes da data da prolação da decisão condenatória, o qual por inércia ou estratégia, não os juntou atempadamente ao processo, apenas o fazendo em sede de revisão, sem justificar a impossibilidade de junção atempada, não podem os mesmos ser considerados como factos ou provas novas, para efeitos da alíne

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.