Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 162.º (Competência de fiscalização)

EM VIGOR desde 05/10/19971 alt.
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração; b) Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º; d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação; e) Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.

Jurisprudência

92 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0155/21.0BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TCAS1506/22.6BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TRE1736/22.0T8STR.E107-05-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · NULIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO · DISCRIMINAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para se determinar o sentido de uma decisão importa associá-la à fundamentação que a precede, de forma a apurar aquilo que um “declaratário normal” deduziria daquela conclusão naquele específico contexto. II – Sendo a cláusula de uma convenção coletiva de trabalho nula por violação de normas legais impera

  • STA0919/09.3BELRS.SA111-03-2026ISABEL MARQUES DA SILVA
  • TCAS1725/22.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO SETOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. III - Inexiste desconformida

  • TCAS44718/25.5BELSB.CS118-12-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS · ABERTURA DE PROCEDIMENTOS CONCURSAIS PARA A CARREIRA

    I - De acordo com o disposto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, «[a] instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratad

  • TCAS38316/25.0BELSB23-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · INDEFERIMENTO LIMINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS

    I - A evidência da solução que determina a decisão de indeferimento liminar leva, em si, o pressuposto da manifesta desnecessidade justificadora do não cumprimento do princípio do contraditório, pelo que a reação ao indeferimento liminar passará apenas pelo crivo do eventual erro de julgamento e não pela alegada violação do princípio do contraditório. II - De acordo com o disposto no artigo 6.º/5

  • STA0809/18.9BELRS01-10-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAS380/25.5BESNT25-09-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.

    1. O tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal na área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de

  • TCAS37310/25.6BELSB25-09-2025MARIA HELENA FILIPE (RELATORA POR VENCIMENTO)

    FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA · REJEIÇÃO PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL · DECISÃO-SURPRESA · VIOLAÇÃO DOS ARTºS 47º, 53º E 58º DA CRP

    I. Na sequência da apresentação da petição inicial foi aberta conclusão ao juiz a quo “com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas”, como dita o nº 1 do artº 110º do CPTA. Integra-se no dever de gestão processual do juiz previsto no artº 7º-A do CPTA, que atento o consignado no nº 1 do artº 590º do CPC: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz,

  • TCAS18920/25.8BELSB11-09-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.

    1. O cerne da questão é, pois, a densificação do interesse estratégico da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão deste Tribunal Central Admin

  • TCAS25013/25.6BELSB11-09-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.

    1.O interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, proce

  • TCAS288/25.4BESNT11-09-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS · ABERTURA DE PROCEDIMENTOS CONCURSAIS PARA A CARREIRA

    I - De acordo com o disposto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, «[a] instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratad

  • TCAS18982/25.8BELSB11-09-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA (Relatora por vencimento)

    ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.

    1. O tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal na área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de

  • STA0102/20.7BALSB07-05-2025ANA CELESTE CARVALHO

    NACIONALIZAÇÃO · ACTO POLÍTICO · ACTO LEGISLATIVO · ACTO ADMINISTRATIVO

    I - A forma do ato não se afigura relevante para a sua qualificação normativa, importando distinguir entre o ato emanado no exercício da função político-legislativa ou da função administrativa em função da sua substância ou do seu concreto conteúdo, por se extrair da Constituição, nos termos do princípio da legalidade democrática, previsto no n.º 3 do artigo 3.º e do princípio da tipicidade da lei

  • TRL30336/23.6T8LSB.L1-125-03-2025ISABEL FONSECA

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · FALTA DE CITAÇÃO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    1.Na hipótese de dissolução da sociedade determinada por deliberação dos sócios (art. 141.º, n.º 1, alínea b) do CSC), a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (art. 146.º, n.º 1 do CSC) e é o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial que determina a extinção da sociedade, nos termos do art. 160.º do CSC, com a consequente perda da personalidade ju

  • TCAS809/18.9BELRS20-02-2025ISABEL SILVA

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO (CSB) · INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA E MATERIAL · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I- A contribuição sobre o setor bancário relativa aos anos de 2015, 2016 e 2017, tem a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II- O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jur

  • TRL2394/22.8YRLSB-213-02-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · FUNDAMENTO · ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A pretensão de anulação da decisão arbitral não envolve um amplo conhecimento do mérito da decisão que se pretende anular, estando a competência do tribunal estadual circunscrita à matéria da verificação do específico fundamento da pretendida anulação. II. Se as partes não deduzirem oposição imediata ou no prazo que possa estar estabelecido para o efeito, com fund

  • TCAS3108/16.7BELRS09-01-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CSB 2014 · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · LEGALIDADE

    I - A contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2014, tem a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II - O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, ou da

  • TC56/2328-05-2024Mariana Canotilho

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.