Jurisprudência
36 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO; · REVERSÃO; MATÉRIA DE FACTO; · GERÊNCIA DE FACTO; CULPA;
I - A consistência da presença do Recorrente na sociedade, a prática de atos formais de gerência (ainda que poucos, através da pontual assinatura de cheques), a representação da sociedade perante a inspeção tributária, a transmissão de ordens aos trabalhadores que o reconhecem como patrão e a ausência de qualquer indício de que esta ligação estivesse cessada à data do termo do prazo de pagamento d
TAD · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL · JORNADA DO CAMPEONATO NACIONAL · SANÇÃO DE 1 JOGO DE SUSPENSÃO E DE MULTA DE 510,00€ – CFR ALÍNEA D) DO ARTº 158º DO RDLFPF
I - A Recorrente interpõe recurso do Acórdão Arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou procedente o recurso apresentado pelo ora Recorrido, que correu termos sob o nº 15/2025, datado de 1 de Agosto de 2025, que julgou parcialmente procedente o pedido de revogação do Acórdão de 24 de Abril de 2025, do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Profissional, que lhe havia aplicado a
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO · VALOR PROBATÓRIO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido, em momento de apreciação e ponderação da prova. II - Tem-se por pacífico que se vem aceitando que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de coarguido, sobre factos desfavoráveis a outro, sendo cristalino, pensa-se, que a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela dev
LEI DA AMNISTIA · REINCIDÊNCIA · REGULAMENTO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ARGUIDO
I. No caso de comprovada reincidência na prática de infração disciplinar, a recorrente não beneficia da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, atento o disposto no respetivo artigo 7.º, n.º 1, al. l), A, II. Decorre do disposto nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que no âmbito de processo disciplinar não pode ser aplicada sanç
ILÍCITO DISCIPLINAR · DISCIPLINA DESPORTIVA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · PROCESSO SUMARIO
Ainda que o regulamento disciplinar preveja expressamente o afastamento da fase de exercício de audiência e defesa, como é o caso do artº 214º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD), mostra-se inquinada de nulidade a decisão sancionatória disciplinar tomada sem prévia convocação expressa do arguido no âmbito do procedimento para exe
SIMULAÇÃO DE CONTRATO · TERCEIRO ADQUIRENTE · BOA FÉ · NULIDADE DO CONTRATO
I - Os poderes do STJ são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (art. 674.º, n.º 3, in fine, e art. 682.º, n.º 2, do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682.º, n.º 1, do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o tribunal da Relação proferiu em matéria de facto. II - Con
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA · CASO JULGADO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
I. Não se verifica a exceção de caso julgado, quando os pedidos não coincidem num e noutro processo, ainda que o efeito jurídico final pretendido seja o mesmo (anulação de atos administrativos), já que estamos perante dois atos administrativos distintos, ainda que enquadrados ambos na mesma relação material controvertida e praticados no âmbito do mesmo procedimento. II. É ao requerente, autor ou
PROCESSO DISCIPLINAR. · DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA.
A aplicação de sanção disciplinar no âmbito do processo sumário previsto no RDLPFP, sem terem sido observados os direitos de audiência e defesa (n.º 10 do artigo 32.º e art.º 269.º, n.º 3, ambos da CRP), importa a nulidade dessa decisão nos termos do disposto no art.º 161.º, n.º 2, al. d) do CPA.
SIMULAÇÃO · OPONIBILIDADE DA CONFISSÃO · NULIDADE DO NEGÓCIO
.1- Na ação em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, com fundamento na sua simulação, e a entrega dos bens objeto daquele contrato que já foram adquiridos por terceiros, têm que ser partes quer os simuladores, quer os terceiros adquirentes, por não estar em causa apenas a nulidade do primeiro contrato de compra e venda, mas o seu efeito perante os demais adquirente
DISCIPLINA DESPORTIVA- COMPORTAMENTO DO PÚBLICO; · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE NORMAS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA; · VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA; · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA;
I- O processo sumário configura uma forma especial do processo disciplinar, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. II- A audiência do arg
DISCIPLINA DESPORTIVA - IMPUTAÇÃO E PUNIÇÃO DO CLUBE A TÍTULO DE AUTORIA – EXECUÇÃO MATERIAL DO ILÍCITO POR SÓCIO OU SIMPATIZANTE DO CLUBE.
1. Por disposição expressa do artº 35º do Regulamento das Competições organizadas pela LPFP/2017, a titularidade do dever, colocada na esfera jurídica do clube desportivo sob a forma especial de dever de garante, constitui o fundamento da responsabilidade disciplinar do clube por delito de omissão do dever de evitar o resultado jurídico desvalioso tipificado nos artºs. 127º/187º do RD –LPFP/2017
DISCIPLINA DESPORTIVA - IMPUTAÇÃO E PUNIÇÃO DO CLUBE A TÍTULO DE AUTORIA – EXECUÇÃO MATERIAL DO ILÍCITO POR SÓCIO OU SIMPATIZANTE DO CLUBE.
1. Por disposição expressa do artº 35º do Regulamento das Competições organizadas pela LPFP/2017, a titularidade do dever, colocada na esfera jurídica do clube desportivo sob a forma especial de dever de garante, constitui o fundamento da responsabilidade disciplinar do clube por delito de omissão do dever de evitar o resultado jurídico desvalioso tipificado nos artºs. 187º e 182º do RD –LPFP/201
TAD (TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO). · RESPONSABILIDADE DOS CLUBES POR ACTOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS CLAQUES. · REGIME DAS CUSTAS EM SEDE DE JURISDIÇÃO VALOR DA CAUSA. · ARBITRAL NECESSÁRIA NO ÂMBITO DESPORTIVO.
I)- Na apreciação da infracção disciplinar têm de ser absorvidos elementos da estrutura do crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) -Segundo um tal entendimento no caso do ilícito disciplinar, a conduta também deve ser provida de tal elemento subjectivo, sob pena de indesejáve
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PLANO DE INSOLVÊNCIA · HOMOLOGAÇÃO · NULIDADE
I - Através do plano de pagamento a credores previsto no regime especial de insolvência de pessoas singulares, o devedor consegue evitar o curso do processo de insolvência e o estigma que anda associado à situação de insolvente. II - Do artigo 259º decorre que depois de aprovado, o plano deve ser homologado pelo juiz e a sua apresentação suspende logo o processo de insolvência em curso, salvo qua
CIRE · PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
I – Em processo especial de insolvência de pessoa singular, a declaração de insolvência não pode preceder a decisão do plano de pagamentos apresentado nos termos do art. 251º e segs. do CIRE. II – Em consonância, deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 201º, nº1 do CPC, a sentença na qual foi decretada a insolvência requerida sem estar liminarmente apreciado e decidido o aludido p
SERVIDÃO DE VISTAS · ABUSO DE DIREITO
1. Constituída sobre o prédio dos Réus a servidão de vistas a favor do prédio da Autora, materializada num alpendre, aqueles estavam impedidos, legalmente, de levantar, como levantaram, qualquer construção no seu prédio, sem deixar entre essa construção e o referido alpendre a distância mínima de 1, 5 metros, conforme disposto no artigo 1362º, n.º2, do Cód. Civil. 2. A faculdade concedida no ar
APOIO JUDICIÁRIO · HONORÁRIOS · RECURSO
Rege-se pelas normas do processo penal e não do processo civil o recurso interposto pelo advogado do assistente de decisão que lhe indeferiu a pretensão de reembolso de determinadas despesas relacionadas com o desenvolvimento do processo, mesmo que tenha sido concedido ao assistente apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de honorários ao patrono. Assim, se no prazo para recorrer,
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.