Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 68.º (Paternidade e maternidade)

EM VIGOR desde 05/10/19974 alt.
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. 2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. 4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Jurisprudência

769 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP113/25.6T8OBR.P114-07-2026PEDRO VAZ PATO

    CONTRAORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA CULPA · RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DE PESSOA COLETIVA

    I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa. II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa. III - O juízo de culpa, de dolo ou neglig

  • TC1436/202513-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRG4085/25.9T8BRG-A.G102-07-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    DESPACHO SANEADOR · APELAÇÃO AUTÓNOMA · AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · CADUCIDADE

    I - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, cabe recurso autónomo da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade, uma vez que ela incide sobre a relação material controvertida e, nessa medida, sobre o mérito da causa. II - Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de 10 anos para a proposit

  • TRE3615/25.0T8PTM.E118-06-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I. A aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, pressupõe a verificação de um estado de perigo grave da criança, associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afetiva própria da filiação com os seus pais (cfr. artigos 3.º da LPCJP e 1978.º do CC). II. O critério primordial, orientador para a e

  • TRP18312/23.3T8PRT.P103-06-2026LUÍSA FERREIRA

    REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL REQUERIDO POR TRABALHADOR · PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FIXO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA · EM HORÁRIO POR SI INDICADO · COM DESCANSO AOS SÁBADOS E DOMINGOS

    I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 56º, 57º e 212.º, n.º 2, do CT, cabe ao empregador, sem prejuízo do respeito pelos limites legais e tendo por base a proposta apresentada pelo trabalhador, fixar o regime de horário flexível requerido por trabalhador com responsabilidades familiares. II - A interpretação do artigo 56º, n.º 2, do CT, deve conformar-se com o princípio constituci

  • TCAS26077/25.8BELSB.CS103-06-2026HELENA TELO AFONSO

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ATRIBUTO DA PROPOSTA

    I – As razões de facto e os fundamentos de direito constantes dos dois relatórios finais que o ato impugnado fez seus, em face da concordância com os relatórios finais do júri do concurso, permitem a um destinatário normal ficar ciente do sentido e fundamentos de facto e de direito dessa decisão e que a autora claramente apreendeu, como espelham a pronúncia apresentada em sede de exercício do dire

  • TRE1790/22.5T8TMR.E121-05-2026MARIA PERQUILHAS

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ESTABELECIMENTO DE ENSINO · ALTERAÇÃO

    Para a determinação do superior interesse da criança há que ter com conta: i) os vínculos afetivo e estabilidade da criança, dado que o vínculo afetivo e a estabilidade emocional e ambiental são essenciais para o desenvolvimento saudável da criança; ii) a capacidade parental e segurança, pois que é essencial que os cuidadores sejam capazes de responder às necessidades da criança e garantir sua seg

  • TRE2286/19.8T8FAR.E121-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · PERIGO · MEDIDA TUTELAR · ADOPÇÃO

    - A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP; - Deve ser aplicada a medida de confiança com vista a futura adoção se os factos evidenciam que os pais, por ação ou omissão, puseram em perigo grave o superior interesse cr

  • TC1436/202519-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRG3122/23.6T8VCT.G114-05-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA DA CRIANÇA · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I - Estando estabelecido na regulação das responsabilidades parentais um amplo direito de visitas do pai, que inclui fins de semana alternados com a menor, não se deve avançar para um regime de residência alternada enquanto se mantiver a ausência de contacto entre ambos que se verifica desde setembro de 2025, aquele sentir que "perdeu" a sua filha e esta, que tem já 14 anos, não tiver saudades de

  • TCAN01582/20.6BEPRT08-05-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    CONTRATO DE CONCESSÃO; DECRETO-LEI Nº 194/2009, DE 20 DE AGOSTO; · ADAPTAÇÃO AO NOVO REGIME NO PRAZO DE TRÊS ANOS; · REVISÃO UNILATERAL DE TARIFAS; · (REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS)

  • TRG2693/25.7T8BRG-H.G107-05-2026JOSÉ CARLOS DUARTE

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE LAÇOS AFECTIVOS · RESIDÊNCIA ALTERNADA

    I - O despacho que designa data para conferência de pais não importa a decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito, pelo que o mesmo é de mero expediente e, assim, não admite recurso nos termos do art.º 630º, n.º 1 do CPC. II - Da mesma forma que o tribunal pode oficiosamente adoptar medidas provisórias, também as pode alterar, sempre que o “entenda convenien

  • TRL514/25.0JDLSB-A.L1-528-04-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    ASSISTENTE · ADMISSIBILIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – O prazo para requerer a constituição como assistente em procedimento dependente de acusação particular (art. 68.º/2CPP) interrompe-se com a junção aos autos do comprovativo do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono (art. 24.º/4-Lei34/2004-29julho); II – Em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade, com força ob

  • TRE464/21.9T8TMR-D.E123-04-2026MIGUEL TEIXEIRA

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · PERIGO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · FAMÍLIA

    - A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem e rege-se pelos princípios orientadores previstos no artigo 4.º da LPCJP; - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas no artigo 35.º, n.º 1, alíneas a) a f), enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à defin

  • TRG7165/16.8T8GMR-I.G116-04-2026PAULO REIS

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESSUPOSTOS DA INTERVENÇÃO · CONDIÇÃO DE RECURSOS · CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS

    I - Os requisitos cumulativos expressos pelo legislador para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) têm de ser respeitados e devem ser aplicados de forma uniforme a todos os requerentes, sob pena de violação do principio da igualdade. II - Não se verifica a condição de recursos para acesso ao pagamento das prestações de alimentos pelo FGADM se o valor de capitaç

  • TRP8419/24.5T8PRT.P114-04-2026JOÃO PROENÇA

    REGISTO PREDIAL · AÇÕES SUJEITAS A REGISTO · PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE · NUMERUS CLAUSUS

    I - Vigora no registo predial o princípio da taxatividade ou do numerus clausus, quer quanto ao elenco dos factos jurídicos sujeitos a registo (art. 2.º do CRP), quer quanto às acções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo (art. 3.º, n.º 1, do CRP), de tal sorte que só é admissível o registo se houver norma a prever que o facto seja levado ao registo, quer se trate de norma do

  • TRL469/14.6TMLSB.L4-209-04-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ADOPÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A medida de promoção e proteção de acolhimento institucional com vista a futura adoção assenta na inexistência ou no comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação. II. Esse comprometimento sério ocorre quando os progenitores: - não identificam as razões para o acolhimento

  • STJ1405/23.4T8VCT-G.G1.S124-03-2026FERNANDO BAPTISTA

    RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · ENTREGA JUDICIAL DE MENOR · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I. A categoria da “manifesta improcedência do pedido” inerente ao indeferimento liminar deverá ser preenchida de modo casuístico, impondo-se a conclusão pela manifesta improcedência do pedido nos casos em que não se suscitem dúvidas acerca da inexistência dos factos constitutivos do direito invocado pelo autor. II. A providência de entrega judicial de criança (ut art. 49.º/1 do RGPTC) tem como fin

  • STJ2246/21.9T8SXL-A.L1.S124-03-2026FATIMA GOMES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE · REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC. II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das cois

  • STJ640/24.2T8VFR-A.P1.S118-03-2026ANTERO VEIGA

    RECLAMAÇÃO · ADMISSIBILIDADE

    Não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que, no âmbito de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, confirma a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do mesmo diploma.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.