Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 127.º (Posse e juramento)

EM VIGOR desde 05/10/19972 alt.
1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República. 2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais. 3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso: Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

Jurisprudência

402 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP269/25.8GCOVR.P114-07-2026JOSÉ CASTRO

    PROCESSO PENAL · RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · REGRA

    I – Dado que no Código de Processo Penal não existe qualquer lacuna quanto à (in)admissibilidade de junção de documentos com o recurso interposto da sentença, não há que fazer apelo ao regime do Código do Processo Civil a respeito dessa matéria; II – Em processo penal, em princípio, os documentos devem ser juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, conforme decorre do disposto no n

  • STA0796/22.9BEALM.SA114-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • TC933/202609-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • STA0646/23.9BEALM.SA101-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. II - Apresentando-se a Impugnante em ju

  • STJ5801/23.9T9BRG.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I. A omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes, em recurso, ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Como se refere no acórdão deste Supremo de 9 de Dezembro de 2014, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos,

  • TC607/202601-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TC543/2626-05-2026Mariana Canotilho
  • TC1432/202512-05-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS7/21.4BCLSB30-04-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    DECISÃO ARBITRAL · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na decisão se deixou por tratar questão que deveria ter sido conhecida, sem ser indicado qualquer fundamento para tal.

  • TRL682/20.7PEVFX.L1-528-04-2026FILIPE CÂMARA

    INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO · CONTRADIÇÃO · ERRO NOTÓRIO · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): i. A integração da qualificativa “modo de vida” no crime de burla qualificado não pressupõe que o arguido viva em exclusivo da prática de burlas, podendo inclusivamente tratar-se de uma situação de complemento de uma qualquer atividade profissional, nem tem de estar justificada em qualquer condenação transitada em julgado, podendo advir de factos incluído

  • STJ3926/24.2JAPRT.S223-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - Inexistindo qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça, a pena aplicada deve ficar inalterada. II – Não faz sentido a invocação de inconstitucionalidade de uma norma, se a sua interpretação normativa não consta expressa na decisão recorrida e nem a norma em causa

  • TC128/2623-04-2026Mariana Canotilho
  • TC165/202623-04-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS60/16.2BEPDL09-04-2026LUÍS BORGES FREITAS

    CONCURSO INTERNO · DOCENTES · REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    I. De acordo com o disposto no artigo 19.º/1 do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário (para o exercício de funções no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, «[p]odem ser opositores ao procedimento concursal interno de proviment

  • TC79/202624-03-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1325/202523-03-2026Dora Lucas Neto
  • TRL2773/22.0T9LSB.L1-318-03-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · IRREGULARIDADE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O disposto no n.º 2, do artigo 343º, do CPP relaciona-se estreitamente com o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado [artigo 32º, n.º 2, da CRP] e está funcionalizado à garantia de plena liberdade de declaração do arguido, o que impõe ao tribunal, pela posição institucional que ocupa, o dever de não manifestar qualquer opiniã

  • STJ1786/01.0TBVNF-D. S112-03-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · DETENÇÃO ILEGAL

    I - Para que haja fundamento de revisão de sentença é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: - a descoberta de novos factos ou meios de prova e - que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do peticionante. II - Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas. III - O

  • TC128/202612-03-2026Mariana Canotilho
  • TC142/202612-03-2026Mariana Canotilho

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.