Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 176.º (Ordem do dia das reuniões plenárias)

EM VIGOR desde 29/07/2004
1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.º 4 do artigo 174.º 2. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente. 3. Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo. 4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

Jurisprudência

71 acórdãos aplicam este artigo
  • TC696/202515-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TC555/202614-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS1788/25.1BELRA.CS130-04-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA

    Em sede de recurso cabe ao Recorrente invocar nas alegações de recurso e respetivas conclusões as questões que, em concreto, o levam a discordar da sentença que contra si decidiu, especificando, caso a dissidência se mostre refletida no julgamento da matéria de facto, a indicação dos concretos pontos que, em concreto, considera incorretamente julgados (com indicação dos meios de prova que se encon

  • TRL955/25.2T9LSB-C.L1-531-03-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RETENÇÃO · RECURSO · INUTILIDADE

    A retenção do recurso só gera a sua absoluta inutilidade, devendo nesse caso subir imediatamente, quando o recorrente já não puder obter qualquer efeito útil da sua procedência a final.

  • STJ434/21.7JAFUN.L1.S119-11-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · ADMISSIBILIDADE · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · CÚMULO JURÍDICO

    I. Se a regra que resulta do artigo 30.º/1 CPenal é a de que existem tantos crime quantas as vezes que o mesmo tipo legal for preenchido pela conduta do arguido, então não há como não afastar a figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes de natureza sexual. II. O Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, adoptado a solução da subsunção da pluralidade de condutas, no

  • TRE2/22.6TXEVR-G.E125-07-2025HELENA BOLIEIRO

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · RECORRIBILIDADE DA DECISÃO · PRESSUPOSTOS

    I - A norma contida no nº 1 do artigo 235º do CEPMPL (“Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”), interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão judicial que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, é inconstitucional, por violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais (direito contido no nº 1 do artigo 20º da Constit

  • TC1028/202315-07-2025Maria Benedita Urbano
  • STA0203/23.0BALSB26-03-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    DEDUÇÃO · DECLARAÇÃO PERIÓDICA · SUSPENSÃO · REENVIO PREJUDICIAL

  • STJ28/21.7PAPBL.C1.S119-03-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO

    I – Tem sido entendimento pacífico que os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e n

  • TC1020/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL809/21.1PBCSC.L1-507-05-2024SARA REIS MARQUES

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · INCONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · BUSCA DOMICILIÁRIA

    I–Em audiência de julgamento, o Tribunal apenas tem de se pronunciar sobre os requerimentos que nesse momento suscitem questões cuja resolução seja pertinentes para a descoberta da verdade material e boa resolução da causa, podendo decidir posteriormente as demais questões levantadas pelas partes. II–Ao decidir uma questão, o Tribunal não tem de rebater todos os argumentos aduzidos, inclusivame

  • TRL1/21.5ICLSB-A.L1-925-01-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    LEI DO CIBERCRIME · DADOS INFORMÁTICOS · BUSCAS · CÓPIA CEGA

    (da responsabilidade da relatora) I. O legislador da Lei do Cibercrime, com a menção feita no seu art. 15.°, n.°1, à obtenção de dados informáticos específicos e determinados, não pretendeu certamente abarcar uma exigência legal de pré-identificação exacta e rigorosa dos dados informáticos a pesquisar, no decurso de buscas, mas tão-só pretendeu que houvesse uma interligação entre os dados inform

  • TRL250/15.5TXEVR-Q.L1-912-10-2023NUNO MATOS

    LIBERDADE CONDICIONAL · PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO E DO MP · INCONSTITUCIONALIDADE · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I–O legislador (do CEPMPL) não elegeu como condição da decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional, a audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público; II–Tal opção do legislador (art. 177º do CEPMPL) não viola os parâmetros constitucionais do direito a um processo equitativo, da integralidade das garantias de defesa e do direito ao contraditór

  • TRE113/22.8T9EVR.E110-10-2023JORGE ANTUNES

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · PORNOGRAFIA DE MENORES · ESPETÁCULO PORNOGRÁFICO

    I.O crime de importunação sexual, o bem jurídico protegido é a liberdade sexual de outra pessoa, visa-se a protecção da liberdade das pessoas a relacionarem-se, ou não, sexualmente com outrem e a escolherem com quem manterão esse tipo de relacionamento. É uma forma de expressão da liberdade sexual, representando, como se disse supra, um crime de resultado, já que a própria importunação representa

  • TRL410/20.7TXLSB-G.L1-505-09-2023PAULO BARRETO

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I–Estando o condenado a cumprir pena no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária (EPPJ), onde não existem ao dispor da população reclusa as valências do ensino e de formação profissional, nem condições para ocupação de tempos livres, tendo o mesmo manifestado vontade em adquirir mais competências escolares, não se pode concluir que (i) o condenado recusa todas as actividades para melhorar a

  • TCAS92/20.6BCLSB22-06-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · QUESTÕES/ARGUMENTOS · INCONSTITUCIONALIDADE

    I-A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. II-As questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, po

  • TC286/2211-05-2023Assunção Raimundo
  • TC716/202212-04-2023Joana Fernandes Costa
  • TRP2670/22.0T9AVR.P118-01-2023JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CONTRAORDENAÇÃO · DESPACHO INTERLOCUTÓRIO · CASO JULGADO FORMAL · RECURSO

    I – Os despachos interlocutórios proferidos no processo de contraordenação formam caso julgado formal, por não se tratar de decisão final e consequentemente não admitirem sequer recurso, nos termos do art.73º, nº1, a contrario, do RGCO, sequer a pretexto de uniformizar jurisprudência. II – Se o recorrente não identifica as concretas decisões contraditórias que justificam a uniformização de jurisp

  • STJ6499/20.1T8PRT.P1.S107-06-2022TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PUBLICIDADE

    I – Compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual, de acordo com o disposto no art. 111º, nº 1, als. a) e c) da Lei nº 62/2013, de 26-08, conhecer das questões relativas a: acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos (al. a)); acções em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.