Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 86.º (Empresas privadas)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral. 2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial. 3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Jurisprudência

293 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0796/22.9BEALM.SA114-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • TCAS1241/25.3BESNT.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · ABUSO DE DIREITO

    I- O artigo 105.º, n.º 1, do CPTA, ao restringir a legitimidade passiva nas ações de intimação para prestação de informações a pessoas coletivas de direito público, ministérios ou secretarias regionais, não pode ser lido de forma isolada, antes devendo ser interpretado em conjugação com o artigo 10.º, n.ºs 1 e 9, do CPTA, de modo a abranger as entidades sobre as quais recaem obrigações de prestar

  • TC133/202502-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP3026/26.0T8VNG.P101-07-2026FÁTIMA SILVA

    VALORAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL · POSSE · DOCUMENTOS · CONFLITO DESCRIÇÕES REGISTRAIS

    I - Não basta invocar uma especial ligação de uma testemunha a uma parte para afastar, exclusivamente com base nessa ligação, abstractamente considerada, e sem qualquer outro fundamento relacionado com eventuais fragilidades do depoimento prestado, a relevância probatória do depoimento prestado por essa testemunha. II - Os factos relativos ao exercício da posse conducente à aquisição de um prédio

  • STA0646/23.9BEALM.SA101-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. II - Apresentando-se a Impugnante em ju

  • TC477/202611-06-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • STA0118/23.1BEALM03-06-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • TRL1810/15.0T8BRR.L2-427-05-2026CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-O artigo 86.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, impõe ao sinistrado o dever de participar ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, o acidente, salvo se o empregador presenciar o acidente ou dele tiver conhecimento no mesmo período; no caso de impedimento do sinistrado ou se a lesão se revelar ou for reconhecida em data post

  • TCAS793/21.1BESNT21-05-2026LUÍS BORGES FREITAS

    DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA · DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO · LIMITES DAS CESSAÇÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO POR ACORDO

    I. Um despacho, como o dos autos, em que o juiz considera que, «não obstante ter sido requerida a produção de prova testemunhal pela Autora, considerando a prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes, verifica-se que as questões que permanecem controvertidas são questões de direito, pelo que, nos termos do artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administra

  • TCAS651/21.0BESNT21-05-2026LUÍS BORGES FREITAS

    DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA · DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO · LIMITES DAS CESSAÇÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO POR ACORDO

    I. Um despacho, como o dos autos, em que o juiz considera «que os autos fornecem já, do ponto de vista documental, todos os elementos necessários à prolação de sentença, [julgando] desnecessárias quaisquer outras diligências probatórias, face às questões decidendas nos presentes autos», não consubstancia nenhum desvio ao formalismo processual prescrito na lei, pelo que não pode determinar a exi

  • TC620/202419-05-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ1202/18.9T8CBR.C2.S312-05-2026CRISTINA SOARES

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA

    1. Da taxatividade do nº 1 do art. 615º do CPC, resulta que, entre as nulidades da sentença, não se inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, o erro na construção do silogismo judiciário. 2. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verifica nos casos em que ocorre omissão absoluta de conhecimento relativo a cada questão e já não quando seja meramente deficiente

  • TCAS454/21.1BESNT09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · GESTÃO PROCESSUAL · MATÉRIA CONTROVERTIDA · DECISÃO SURPRESA

    1. O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando pretenda conhecer imediatamente do mérito da causa e a diligência se destine apenas à discussão de facto e de direito: cfr. art. 87.º-B, n.º 2 e do art. 7.º-A do CPTA; 2. Todavia, o exercício desse poder está sujeito ao respeito pelo princípio do contraditório, devendo as partes ser previamente ouvidas quanto à dispensa da audiência

  • TRL183/22.9T9LSB-H.L1-308-04-2026ALFREDO COSTA

    INQUÉRITO · CONSULTA · SEGREDO DE JUSTIÇA INTERNO · RESERVA DA VIDA PRIVADA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I — O direito de consulta do inquérito e de obtenção de cópias, após a cessação do segredo de justiça interno, não reveste carácter absoluto: o artigo 89.º, n.º 6, do CPP deve ser interpretado em conjugação com o artigo 86.º, n.º 7, e com os regimes especiais aplicáveis a meios de obtenção de prova particularmente sensíveis. II — A publicidade interna do

  • TCAS2360/14.7BELSB19-03-2026LUÍS BORGES FREITAS

    EX-AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PENA DE DEMISSÃO · REMUNERAÇÕES

    I. Inexiste fundamento legal apto a sustentar a pretensão do Recorrente à perceção de remunerações em período no qual não exerceu funções. II. Inicialmente, por estar a cumprir pena de prisão. Posteriormente, por ato administrativo juridicamente consolidado, e que teve como fundamento o facto de o Recorrente estar em situação – liberdade condicional – incompatível com a reassunção das funções

  • TRL5405/19.0T9LSB.L1-318-03-2026ALFREDO COSTA

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · DOLO · ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Não se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nem entre os factos provados e não provados, por a leitura global da sentença permitir apreender, sem oposição lógica relevante, o juízo formulado quanto ao elemento subjectivo e ao alcance da conduta imputada. Mostra-se preservada a matéria de facto relativa ao dolo, por a experiênc

  • STA02519/24.9BEPRT.SA105-03-2026CATARINA GONÇALVES JARMELA

    ADJUDICAÇÃO · CAUÇÃO · CADUCIDADE · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    A caducidade da adjudicação prevista no art. 91º, do CCP, por falta de prestação da caução, não opera automaticamente, devendo ser declarada pela entidade adjudicante após a audiência do adjudicatário, sendo de aplicar o regime previsto no art. 86º n.ºs 2 e 3, do CCP, o qual se adequa melhor às necessidades de celeridade que se fazem sentir no âmbito da contratação pública.

  • TRL41/23.0T8TVD-B.L1-615-01-2026ADEODATO BROTAS

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · DECISÃO PROVISÓRIA

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC): 1-Constitui entendimento, pacífico, decorrente de diversos normativos, nacionais e internacionais, que a criança tem o direito a ser ouvida e a expressar a sua opinião sobre as questões que lhe dizem respeito; no entanto, esse direito a ser ouvida não implica que a decisão a tomar observe, integralmente, essa opinião mas que seja considerada na ponderação dos inte

  • TRP1233/19.1T9VFR.P117-12-2025ISABEL MATOS NAMORA

    CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO · REQUISITOS · QUEIXA · LEGITIMIDADE

    I – Comete o crime de acesso ilegítimo quem acede à base de dados do registo de automóveis, credenciado para o fazer apenas no âmbito das suas funções, tal como sucede com os militares da GNR, com o propósito de obter informações sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. II – Sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. um instituto público integrado

  • TRG7170/24.0T8VNF.G117-12-2025VERA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVO JUSTIFICATIVO DA CONTRATAÇÃO · FORMALIDADE "AD SUBSTANTIAM"

    I - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, assenta em dois contratos interligados, mas que são completamente distintos e de alguma forma autónomos, a saber: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trab

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.