Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 197.º (Competência política)

EM VIGOR desde 05/10/1997
1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas: a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º; b) Negociar e ajustar convenções internacionais; c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; d) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República; e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º; f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; g) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz; h) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar; i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia; j) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei. 2. A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.

Jurisprudência

125 acórdãos aplicam este artigo
  • TC763/202412-06-2026Mariana Canotilho
  • TCAS781/07.0BELRA25-02-2026ANA CRISTINA LAMEIRA

    URBANISMO · NULIDADE; · PDM DE ALCOBAÇA · DECRETO REGULAMENTAR N° 32/93

  • STJ259/25.0YREVR.S113-02-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · MEDIDAS DE COAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I – Parece definitivamente óbvio que no âmbito do processo de execução um MDE, para além do exame do recorte factual exibido nos respetivos mandados, não cumpre ao Tribunal do Estado de execução ir além do exame dos mesmos e que discussão mais aprofundada sobre a unidade ou pluralidade de crimes só pode decorrer no processo onde o requerido irá responder pelo segundo crime (no Estado de emissão) p

  • TRL1721/24.8T8BRR.L1-118-12-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SOCIEDADE COMERCIAL

    Sumário (elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 - Não tendo o recorrente impugnado, em momento anterior, antes do seu trânsito em julgado, o despacho que não admitiu um meio de prova, formou-se caso julgado sobre o mesmo, não podendo agora, em sede de recurso da decisão final proferida, ver apreciada novamente a questão. 2 – Não se verifica

  • TRL12/25.1YUSTR.L1-PICRS10-12-2025PAULA MELO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGULAÇÃO · PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE

    Sumário (da responsabilidade da relatora) - O Tribunal pode conhecer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do n.º 2 do mesmo preceito, quando tais vícios resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. - A matéria de facto considerada provada ou não provada pelo tribunal recorrido permanece

  • TRL18839/24.0T8LSB.L1-114-10-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · PER · MAIORIAS LEGAIS DE APROVAÇÃO · CATEGORIAS DE CREDORES

    Sumário[1]: I - É processualmente impertinente e carece de fundamento legal a junção, com as alegações de recurso, de textos ou excertos de obras jurídicas publicadas, distribuídas e disponíveis no mercado livreiro e/ou em qualquer biblioteca jurídica às quais os juízes podem livremente aceder. II – A classificação dos credores por categorias tem subjacente o agrupamento de credores com base no

  • TC288/202516-09-2025José António Teles Pereira
  • TC288/202524-06-2025José António Teles Pereira
  • STA0102/20.7BALSB07-05-2025ANA CELESTE CARVALHO

    NACIONALIZAÇÃO · ACTO POLÍTICO · ACTO LEGISLATIVO · ACTO ADMINISTRATIVO

    I - A forma do ato não se afigura relevante para a sua qualificação normativa, importando distinguir entre o ato emanado no exercício da função político-legislativa ou da função administrativa em função da sua substância ou do seu concreto conteúdo, por se extrair da Constituição, nos termos do princípio da legalidade democrática, previsto no n.º 3 do artigo 3.º e do princípio da tipicidade da lei

  • STJ336/24.5PHMTS-A.S113-03-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA · INDEFERIMENTO

    I - O habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros tribunais, mormente nos tribunais de Instrução Criminal, em sede aplicação, substituição, modificação, revogação de medidas de coacção, as quais, verificando-se os respectivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios. II - De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito

  • TCAS52/24.8BCLSB16-10-2024RUI PEREIRA

    JUSTIÇA DESPORTIVA · SUBSTÂNCIAS DOPANTES · NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA

    I– Na ausência de prazo de caducidade para o procedimento disciplinar a cargo das obrigações internacionais, do ponto de vista doméstico – e a jurisprudência nacional está pacificada nesse sentido –, os prazos dos procedimentos disciplinares são tidos como meramente ordenantes e não peremptórios. II– Nos termos do artigo 72º, nº 1 da Lei nº 81/2021, o processo disciplinar é secreto, pelo que o in

  • TRE71/23.1JAFAR-A.E110-09-2024EDGAR VALENTE

    PRISÃO PREVENTIVA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · PRAZO MÁXIMO

    Estando em causa,, entre outros, a prática, pelo arguido, de crimes de abuso sexual de criança agravado (p. e p. p. art.º 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea c) do C. Penal), ou seja, crimes que integram o conceito de criminalidade violenta, nos termos do art.º 1.º, alínea j), uma vez que são puníveis com penas de máximo superior a 5 anos de prisão, o prazo máximo da OPH (cfr. art.º 218.º, n.º 39)

  • TCAS1797/23.5BELSB24-04-2024MARIA HELENA FILIPE

    ATA - CONSOLIDAÇÃO DE MOBILIDADE INTERCARREIRAS · PCM EM REPRESENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ DGAEP · ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    - não padece do erro de julgamento sobre os pressupostos de direito a decisão recorrida, na medida em que sendo o autor do acto a Directora-Geral da ATA, a ausência processual da PCM não determina qualquer situação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

  • STA0316/21.2 BEVIS29-02-2024LILIANA VIEGAS CALÇADA

    ACTO POLÍTICO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL

    I - A referência formal à alínea g) do artº 197º da CRP não se reveste de uma relevância determinante para a qualificação de uma Resolução como diploma regulamentar, antes se devendo analisar a mesma em função de um critério material, avaliando se as suas características intrínsecas determinam a respectiva inclusão no âmbito da função política do Governo, ou se, pelo contrário, apresentam natureza

  • STA0189/23.0BALSB21-02-2024ADRIANO CUNHA

    ILEGITIMIDADE PASSIVA · ILEGITIMIDADE ACTIVA · ACÇÃO POPULAR · PARECER NÃO VINCULATIVO

    I – Os titulares de órgãos não podem ser individualmente demandados (carecendo de legitimidade passiva) em ação que se reporte a atos ou omissões de tais órgãos, pois que parte demandada, nos termos do nº 2 do art. 10º do CPTA, deve ser a pessoa coletiva de direito público ou, como é aqui o caso, o Ministério em que o órgão em questão se encontre integrado. II – Uma associação, atuando como “auto

  • TRL9751/19.5T8LSB.L1-611-01-2024ANTÓNIO SANTOS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA · MULTA POR INCUMPRIMENTO

    1. - Em sede de aferição da competência internacional de um tribunal para a regulação do poder paternal de menor filho de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia há-de atender-se ao que resulta do Regulamento (CE) número 2201/2003, de 27 de Novembro, maxime ao preceituado no respectivo art.º 8 e que dispõe que “ Os tribunais de um Estado-Membro são comp

  • TRP3698/19.2T8MAI.P119-12-2023TERESA SÁ LOPES

    TEMPO DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS · ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE DISPONIBILIDADE COMO TEMPO DE TRABALHO OU TEMPO DE DESCANSO · CLÁUSULA 74.ª/7 DA CCTV APLICÁVEL

    I - O direito interno português está em conformidade com a orientação do direito da União Europeia que em matéria de tempo de trabalho dos trabalhadores dos transportes rodoviários, contrapõe o tempo de trabalho a tempo de disponibilidade, neste se incluindo o tempo passado ao lado do condutor. II - “Os motoristas de transportes rodoviários internacionais ao terem direito à prestação retributiva

  • STA037/20.3BALSB07-12-2023SÃO PEDRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    I - O conhecimento do concurso de infracções, no âmbito do art. 188º, do Estatuto do Ministério Público (antigo), ocorrerá em duas situações distintas: (a) quando na ocasião de ser proferida a última decisão punitiva já se tenham consolidado na Ordem Jurídica as demais infracções em concurso; (b) quando nessa ocasião ainda alguma das infracções não esteja consolidada. II - No primeiro caso a dec

  • TRE123/23.8JAPTM-B.E126-09-2023EDGAR VALENTE

    PRISÃO PREVENTIVA · PERIGO DE FUGA

    A mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga, na mesma medida em que nem mesmo a ocorrência dessa condenação o permite, sendo que a condenação em pena de prisão efectiva, ainda que previsivelmente elevada (ou até muito elevada), não integra, por si só e sem mais, o perigo de fuga, como a jurisprudência de forma ao qu

  • TRE297/22.5GAVNO-A.E122-11-2022EDGAR VALENTE

    CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL · FORTES INDÍCIOS · PROVA INDICIÁRIA · PRISÃO PREVENTIVA

    O juízo de prova que devemos efetuar, tendente à aplicação de uma medida de coação, não é outro senão o que nos poderá permitir (ou não) chegar à “forte indiciação” referida no art.º 202.º, n.º 1, alínea a). É, assim, errado, identificar a chamada prova indiciária (ou indireta) com a noção de indícios suficientes que a lei utiliza para fundamentar a acusação (art.º 283.º, n.º 1) ou a pronúncia (a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.