Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 93.º (Objectivos da política agrícola)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. São objectivos da política agrícola: a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação; b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido empresarial e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham; c) Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores; d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração; e) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra. 2. O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.

Jurisprudência

149 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • TC775/202515-06-2026Dora Lucas Neto
  • TCAS460/15.5BELLE11-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    ISP · GASÓLEO COLORIDO

    I - Resultar do disposto no n.º 5 do art.º 93.º do CIEC a quem é imputável a responsabilidade pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo – o proprietário ou o

  • TCAN00899/15.6BEVIS03-06-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROFESSOR; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · DECRETO-LEI N.º 83-A/2014, DE 23 DE MAIO; · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO; HORÁRIOS ANUAIS E COMPLETOS; · 1.ª PRIORIDADE.

    1 - Na decorrência do que assim vem disposto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e no artigo 42.º, n.ºs 2 e 11, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [na redação que lhe foi introduzida por aquele Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio], a função para a qual o Autor foi contratado era já o resultado das necessidades educativas previstas/projectadas seja p

  • TRL6362/18.6T8LSB-O.L1-128-04-2026ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1.1 O art. 130.º, n.º 1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128.º, n.º1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresen

  • TCAN00622/15.5BEMDL20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    TÉCNICO SUPERIOR; · ASSISTENTE OPERACIONAL; · HABILITAÇÕES ACADÉMICAS;

    I - A circunstância de um trabalhador ser detentor de grau académico não é confundível com as funções inerentes à carreira em que esteja integrado, no exercício de funções públicas. II - As atividades do Autor, assistente operacional, exercidas nos jardins de infância, com crianças, no âmbito das atividades de animação e apoio à família e no âmbito do projeto sénior, na biblioteca, não foram e

  • TRP3192/20.9T8GDM.P110-03-2026ALEXANDRA PELAYO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL · RAN

    I - De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 6/2011, em DR, 1ª série, de 17.5.2001, “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», II - Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expec

  • TC166/202627-02-2026António José da Ascensão Ramos
  • TCAN01658/25.3BEBRG20-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    MOBILIDADE; · INTERCARREIRAS; JUÍZO DE CONVENIÊNCIA; · ATOS INÚTEIS;

    I - O que a Recorrente pretende pela presente ação cautelar, pese embora as considerações marginais que tece, é a efetivação provisória da mobilidade intercarreiras, arrogando-se o direito a tal mobilidade e invocando que essa não efetivação provisória lhe causa prejuízos. São estes o pedido e a causa de pedir da presente ação cautelar. II - Independentemente de toda a factualidade alegada e de

  • TRL3602/25.9YRLSB-321-01-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    EXTRADIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): Extradição de cidadão brasileiro. Notícia vermelha é pedido formal. Prazos de detenção. Cidadania invocada da UE. Garantias reforçadas prestadas pelo país requerente.

  • TC421/2420-01-2026Mariana Canotilho
  • TCAS478/10.4BELRA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMT · AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL · TRANSMISSÃO DE BENFEITORIAS

    I - As benfeitorias são os melhoramentos introduzidos numa coisa alheia pela pessoa que a detém, designadamente a título de usufruto, posse ou locação. E são esses melhoramentos materiais (partes integrantes e pertenças) quando transmitidos onerosamente ao proprietário que estão abrangidos por esta norma de incidência. II - O facto tributário de IMT é a transmissão das benfeitorias e não a sua r

  • TRL1721/24.8T8BRR.L1-118-12-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SOCIEDADE COMERCIAL

    Sumário (elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 - Não tendo o recorrente impugnado, em momento anterior, antes do seu trânsito em julgado, o despacho que não admitiu um meio de prova, formou-se caso julgado sobre o mesmo, não podendo agora, em sede de recurso da decisão final proferida, ver apreciada novamente a questão. 2 – Não se verifica

  • TCAS265/24.2BCLSB04-12-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FORÇA AÉREA PORTUGUESA; PRAXES/INTEGRAÇÃO.

    1. Tendo sido, como foi, nos presentes autos, deduzido, pedido indemnizatório em cumulação com pedido impugnatório sobre relativa à administração de pessoal das Forças Armadas e, sendo, como é, o pedido indemnizatório formulado, conexo com a relação material controvertida de poderes de gestão e autonomia administrativa de pessoal, a personalidade e capacidade judiciária para serem demandados em tr

  • TRL244/11.0TELSB-AA.L1-322-10-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · OFENDIDO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): - Mostra-se indiciada, nos presentes autos, a prática de crimes de abuso de confiança agravado, burla qualificada e branqueamento agravado, p. e p. pelos artigos 204º nºs 1 e 4, al. b), 217º nº 1 e 218º nºs 1 e 2, al. a), e 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do Código Penal (na presente data, nos termos do disposto no art. 368º-A, nºs 1, 2, 3, 4 e 6), todos do Códi

  • TRL775/10.9T2SNT-XO.L1-114-10-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    NULIDADE DA SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC1 I. A justificação notarial não constitui, por si mesma, acto translativo da propriedade, pressupondo, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes - actos materiais de posse (com preenchimento dos seus dois elementos: corpus e animus), revestidos de determinadas características (posse pública e pacífica) e mantido

  • TRE2602/24.0T8PTM.E118-09-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO · PROPRIEDADE · PROVA

    Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O facto de um terreno estar integrado no domínio público marítimo não constitui obstáculo a que possam subsistir direitos de natureza privada mas, atenta a natureza de direitos indisponíveis conferida aos bens do domínio público, impende sobre o particular / interessado o ónus de alegação e prova de que o terreno já se encontrava no domínio privado ante

  • STJ89/16.0NJLSB.L1.S116-07-2025ANTERO LUÍS

    ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE

    I – A alteração da matéria de facto em sede de recurso pelo Tribunal da Relação apenas é legítima quando baseada em prova gravada e com a devida fundamentação, respeitando os princípios da imediação e da livre apreciação da prova; II – O crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo 93.º do Código de Justiça Militar, exige a verificação de uma ofensa ao corpo ou

  • TRE594/23.2T8STB.E105-06-2025ANA PESSOA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA · EMPARCELAMENTO

    Sumário1: I. Os artigos 1376º e 1380º do CC concretizam «a mesma intenção legislativa de evitar e combater, por razões de ordem económica, a pulverização da propriedade rústica, no propósito de garantir a sua melhor rentabilidade». II. Atendendo à unidade do sistema jurídico, impõe-se que as questões suscitadas pelo exercício do direito de preferência consagrado no art. 1380º do CC sejam ana

  • TRL9492/21.3T8LSB-C.L1-726-05-2025JOÃO BERNARDO PERAL NOVAIS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RECONVENÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    (art.º 663 nº 7 Cod. Proc. Civil): I - Não se verifica a nulidade de um despacho judicial por omissão de pronúncia, quando este despacho se limita a reproduzir rigorosamente um acórdão do tribunal da Relação que o precedeu, e no qual se definiu o pedido reconvencional que deveria ser considerado, não tendo o ora reclamante invocado qualquer omissão daquele acórdão proferido pelo tribunal da Relaç

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.