Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 202.º — (Função jurisdicional)

EM VIGOR desde 05/10/1997
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. 4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Jurisprudência

5975 acórdãos aplicam este artigo
  • TC359/202415-07-2026Mariana Canotilho
  • STA0874/22.4BELRA.SA114-07-2026PEDRO VERGUEIRO
  • STA0796/22.9BEALM.SA114-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • STA0533/14.1BELSB.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS

    Justifica-se admitir a revista dada a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como a relevância jurídica e social da qualificação do Autor como deficiente das Forças Armadas.

  • STA02270/10.7BELSB.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIA

    Justifica-se admitir a revista atenta a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como, considerando a sua relevância jurídica e social, que é suscetível de voltar a colocar-se, revelando a sua pertinência, para além do caso concreto.

  • STA01040/23.7BEBRG.CN1.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RESPONSABILIDADE CIVIL · EXECUÇÃO FISCAL

    Justifica-se admitir a revista em virtude de a matéria de saber em que termos em que o Estado português responde civilmente por danos patrimoniais decorrentes da delonga de processos tributários revestir relevo jurídico e social, por a solução a alcançar relevar não apenas para o caso em presença, mas também para um universo muito alargado de processos.

  • STA02534/25.5BEPRT.CN1.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · AIMA

    Não se justifica admitir a revista dado não ser possível subsumir a verificação dos pressupostos legais para a concessão da proteção internacional requerida, nada havendo a apontar ao procedimento administrativo em matéria de instrução, sendo desprovida de razão a alegação referente à ilegalidade decorrente do aproveitamento do ato administrativo.

  • STA057/25.1BESNT.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCESSO CAUTELAR · FEDERAÇÃO DESPORTIVA

    Não se justifica admitir a revista por não se vislumbrar qualquer erro de julgamento do acórdão recorrido que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes uma correta interpretação e aplicação da legalidade aplicável, respeitante ao estatuto de utilidade pública desportiva que confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo,

  • STA03459/22.1BELSB.CS1.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FACTURAS · CESSÃO DE CRÉDITOS · JUROS DE MORA

    Justifica-se admitir a revista para apreciar a questão referente aos juros de mora devidos em consequência do retardamento do pagamento de faturas, na sequência de cessão de créditos, por revestir relevância jurídica e social, relevando muito para além do presente litígio, sendo passível de influenciar a decisão a proferir em muitos outros casos.

  • STA0336/25.8BEBJA.CS1.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · TRANSFERÊNCIA · AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Justifica-se admitir a revista em virtude de a fundamentação adotada no acórdão recorrido deixar dúvidas quanto à correção interpretativa sufragada, indiciando que o despacho suspendendo determine a transferência do Requerente, sem qualquer limite temporal, além de decorrer da factualidade apurada que o presente litígio é consequente de um anterior, decidido por este STA.

  • STA0314/24.4BELRA-A.CS1-A.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO · RECURSO DE REVISTA · TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

    Deve indeferir-se a presente reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, em virtude de a mesma ser desprovida de fundamento legal por a decisão reclamada, de não admissão do recurso, se encontrar em conformidade com as disposições legais aplicáveis e não caber recurso de revista da decisão proferida pela Presidente do TCA Sul.

  • STA0826/18.9BELSB.SA114-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · SENTENÇA · TRIBUNAL ARBITRAL

    I - A ação executiva destina-se à realização coerciva de um direito previamente reconhecido em título dotado de força executiva, não visando a definição ou constituição de direitos nem a resolução de uma situação jurídica controvertida. II - Por essa razão, a figura da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, prevista no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tem

  • TC1080/202513-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC494/202509-07-2026Afonso Patrão
  • TC682/202609-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC712/202509-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC838/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRE532/25.8T8STR.E102-07-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · CADUCIDADE · CASO JULGADO MATERIAL

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a decisão que, em embargos de terceiro, absolve os embargados do pedido, por caducidade do direito de oposição, não avalia a titularidade ou existência do direito e por isso não forma caso julgado material, para os termos do art. 349º do CPC.

  • TRG104/23.1T8VFL-G.G102-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE AMBOS OS PROGENITORES · DIREITO DE CONVÍVIO COM OS AVÓS

    i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou de direito) de decisão judicial será geradora da respectiva nulidade, e não apenas a sua mera deficiência, mediocridade ou erro; e a concreta medida da fundamentação será aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem. ii. O princípio constit

  • TRG1942/19.5T8GMR-H.G102-07-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO DE COMÉRCIO · INSOLVÊNCIA · APENSAÇÃO DE AÇÕES A PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

    (i) A competência por conexão dos juízos de comércio, prevista no art. 128/3 da LOSJ, constitui uma exceção às regras gerais de repartição da competência material entre os tribunais judiciais. A sua verificação depende do preenchimento dos pressupostos legais de apensação ao processo de insolvência. (ii) Entre esses pressupostos avulta o disposto no art. 85/1 do CIRE, que contempla duas categoria

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.