Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 33.º (Expulsão, extradição e direito de asilo)

EM VIGOR desde 29/07/20046 alt.
1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional. 2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão. 3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo. 4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada. 5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. 6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física. 7. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial. 8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 9. A lei define o estatuto do refugiado político.

Jurisprudência

857 acórdãos aplicam este artigo
  • TC904/202627-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC957/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • TRP132/26.5YRPRT.P108-07-2026PEDRO VAZ PATO

    EXTRADIÇÃO · REINO UNIDO

    I - A extradição/entrega solicitada pelo Reino Unido depois da sua saída da União Europeias (Brexit) rege-se pela Parte III, título VII, do Acordo de Comércio e Cooperação (TACA) celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido em 3 de dezembro de 2020, constando a sua disciplina interna, de índole regulamentar, dos artigos 78.º-A a 78.º-G, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, introduzidos neste di

  • TC269/202607-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA02223/21.0BEBRG01-07-2026NUNO BASTOS

    IRS · TRANSPARÊNCIA FISCAL · DEDUÇÕES · COLECTA

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • TRL2752/25.6T8PDL.L1-225-06-2026LAURINDA GEMAS

    ILEGITIMIDADE · HONORÁRIOS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – A ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar da petição/requerimento inicial ou, findos os articulados, à absolvição da instância; no caso de se tratar da ilegitimidade processual singular, tal exceção é insanável - cf. artigos 6.º, 30.º, 33.º, 26

  • STJ100/26.7YRLSB.S124-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · NULIDADE

    I - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do prim

  • STA0212/25.4BALSB24-06-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · SISTEMA DE INCENTIVOS · INCENTIVOS FISCAIS · DEDUÇÃO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • TCAS839/16.5BELSB18-06-2026ILDA CÔCO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÃO · PENSÃO DE REFORMA · REMUNERAÇÃO RELEVANTE · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    A remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão de reforma do recorrente é a remuneração da reserva com a redução legalmente imposta, não lhe assistindo o direito a que a sua pensão seja calculada com base na remuneração da reserva sem aquela redução.

  • TCAS990/25.0BEALM.CS118-06-2026ILDA CÔCO

    ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · LICENÇA ESPECIAL PARA CANDIDATOS A ELEIÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS · CADUCIDADE DA LICENÇA · REMUNERAÇÃO

    I. Atenta a remissão efectuada pelo artigo 184.º do EMGNR para a Lei da Defesa Nacional, a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos prevista no artigo 175.º, n.º1, alínea i), daquele Estatuto não caduca com a eleição do militar, mas apenas nas situações previstas no n.º6 do artigo 33.º da Lei da Defesa Nacional. II. A distinção efectuada no Despacho n.º221/24-OG, de 01/10/

  • TCAS15/26.9BELRA.CS118-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMAS · MILITAR · ELEIÇÃO PARA O CARGO DE MEMBRO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA · LICENÇA ESPECIAL PARA CANDIDATOS A ELEIÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS

    I. Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. II. Se o militar for eleito a referida licença mantém-se, caducando apenas

  • STJ39/26.6YRCBR.S117-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXTRADIÇÃO · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA

    I - Os factos que se mostram imputados ao extraditando e que fundam o pedido de extradição/entrega, ocorreram entre 17-03-2010 e 23-06-2012, sendo que o mandado de detenção foi emitido em 21-04-2021. Por seu turno, o extraditando foi detido em Portugal, à ordem desse mandado, no dia 12-02-2026. II - No período temporal acima descrito, a cooperação internacional entre Portugal e o Reino Unido e a I

  • STJ1094/26.4YRLSB.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXTRADIÇÃO · CUMPRIMENTO DE PENA · CIDADÃO ESTRANGEIRO

    I. A jurisprudência do TEDH se tem consolidado no sentido de que, perante razões substanciais para acreditar que a pessoa a expulsar ou a extraditar enfrentará um risco efectivo de tratamento contrário ao artigo 3.º da CEDH (que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes), a decisão de expulsão ou extradição deve retroceder (v., entre outras, as decisões dos casos F. G. c.

  • TC103/202415-06-2026Mariana Canotilho
  • TC775/202515-06-2026Dora Lucas Neto
  • TC259/202511-06-2026Afonso Patrão
  • STJ9890/24.0T8LSB.L1.S109-06-2026MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA · NULIDADE DO CONTRATO · ORÇAMENTO DO ESTADO

    I - Um contrato de trabalho celebrado com uma empresa do Setor Empresarial do Estado, em violação das exigências consagradas na Lei do Orçamento do Estado para 2018, designadamente no artigo 51.º, e no artigo 144.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2018, é nulo. II - Durante o período de vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2020 e da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (e

  • TCAS26977/24.2BELSB.CS103-06-2026LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PEDIDO INFUNDADO · RATIFICAÇÃO

    I. Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especifica

  • TCAN01595/25.1BEBRG03-06-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    ESTRANGEIRO; · ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · CHINA;

    I) – Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN02855/25.7BEPRT03-06-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    ESTRANGEIRO; · ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · RETOMA A CARGO; CROÁCIA;

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.