Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Jurisprudência

1488 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG277/21.8T8CMN.G102-07-2026FERNANDO BARROSO CABANELAS

    PENHORA · QUINHÃO EM PATRIMÓNIO AUTÓNOMO OU DIREITO A BEM INDIVISO NÃO SUJEITO A REGISTO · REGISTO DA PENHORA

    1. Nos termos do artº 781º do CPC, estão consagradas as especialidades da penhora que tenha por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo: “1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos

  • TCAS47603/24.4BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO E REAGRUPAMENTO FAMILIAR

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.

  • STJ29740/21.9T8LSB.L1.S125-06-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · DIREITOS DE PERSONALIDADE · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO A HONRA

    I - A liberdade de expressão e o direito à honra e ao bom nome constituem direitos fundamentais que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional. II - Trata-se de direitos integrados na categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no n.º 2 do art. 18.º da CRP. III - A liberdade de imprensa e

  • STA0103/12.9BELSB.SA125-06-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • TRG897/23.6PBVCT.G123-06-2026ANTÓNIO TEIXEIRA

    DEFENSOR OFICIOSO · PEDIDO DE ESCUSA · SUBSTITUIÇÃO · PRAZO DE RECURSO

    I. Como claramente emerge das disposições conjugadas dos Artºs. 39º, nº 1, 45º, nº 2 e 42º, da Lei º 34/2004, de 29 de Julho, e 66º, do C.P.Penal [aplicáveis ao assistente], enquanto não for substituído o defensor / patrono nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, não tendo o pedido de dispensa ou de substituição a virtualidade de produzir qualquer efeito no andamento

  • TRG3482/23.9T9VCT.G223-06-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA

    I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i

  • TCAS4505/25.2BELSB18-06-2026MARTA CAVALEIRA
  • TC623/2612-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRG3049/21.6T9BRG.G109-06-2026ANABELA ROCHA

    DIFAMAÇÃO AGRAVADA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · REDES SOCIAIS (FACEBOOK) · DIREITO À HONRA

    1 - Crime de Difamação vs. Liberdade de Expressão - Embora a liberdade de expressão seja um pilar dos Estados Democráticos, esta não é absoluta 2 - As publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas, utilizando termos como "besta", "sacana", "bárbaro" e "terrorista" dirigidos ao assistente ultrapassaram o direito de crítica, constituindo um achincalhamento e u

  • TRL19417/25.1T8LSB.L1-628-05-2026CARLOS MARQUES

    REPORTAGEM TELEVISIVA · RESPONSABILIDADE CIVIL · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    (Elaborado pelo relator) A publicação de uma reportagem televisiva que, tendo como pano de fundo os factos investigados e julgados no âmbito de um determinado processo crime; realiza um interesse público legítimo (de informação relativa à investigação e combate, efetuado pelas autoridades portuguesas, de uma rede de tráfico internacional de droga a operar em Portugal, com julgamento e condenação

  • TRP5643/19.6T9VNG-B.P127-05-2026PAULO COSTA

    EXCLUSÃO DA PUBLICIDADE · RECURSO DE JORNALISTA

    I - Considerando que o presente processo respeita a um caso de homicídio por negligência, relacionado com o acompanhamento de um parto, em que se discutem, com pormenor, decisões clínicas, manobras obstétricas, registos cardiotocográficos, episódios de dor e de sofrimento fetal e eventuais erros de avaliação médica, e que, na sua sequência, faleceu um recém-nascido, decorrendo o luto profundo dos

  • TRL582/22.6PBFUN-A.L1-526-05-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · BUSCA DOMICILIÁRIA · PROVA PROIBIDA · CASO JULGADO FORMAL

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I - A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. II - É certo que, na fase de instrução, no caso requerida pela arguida, o JIC, tal como o juiz de julgamento,

  • TRP3156/24.3T8VNG.P125-05-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES · DIREITO À HONRA DE PESSOA COLETIVA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · COLISÃO DE DIREITOS

    I - Às associações de defesa de consumidor é reconhecido um papel preponderante na divulgação e restrição de práticas lesivas dos direitos dos consumidores, gozando as mesmas de presunção legal de boa fé quanto às informações que prestam e reconhecendo-se-lhe o direito à ação popular e aos direitos de queixa e denúncia. II - A proteção da honra da pessoa coletiva dirige-se ao seu bom nome e reput

  • TRE3446/24.5T8FAR.E121-05-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA · DENÚNCIA · DEONTOLOGIA PROFISSIONAL · CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    1 – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil aquiliana, a aplicação da causa de justificação consagrada no n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal carece de uma específica fundamentação. 2 – Uma aplicabilidade automática das causas de justificação consagradas pela lei penal no âmbito da responsabilidade civil não encontra fundame

  • TRE2639/23.7T8FAR-D.E121-05-2026HELENA BOLIEIRO

    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · MEDIDA CAUTELAR · REVISÃO · PERIGO

    I. A substituição, em sede de revisão, da medida de promoção e proteção aplicada, exige a realização de debate judicial, conforme determina o artigo 114.º, n.º 5, alínea a), da LPCJP. II. Contudo, tal não obsta a que se reveja o acolhimento residencial decretado por decisão negociada e, em sua substituição, se proceda, de imediato, a título cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LPCJP,

  • STA03600/22.4BELSB.SA121-05-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RECURSO PER SALTUM · SENTENÇA · CONDIÇÃO

    I - Uma sentença condicional, como é entendimento pacifico na jurisprudência, não pode ser admitida, por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais. II - A formulação de pedido de reconhecimento de direito em ação autónoma, quando o mesmo direito foi ainda reconhecido em processos pendentes - apuramento de dividas tributárias -, sendo que o mesmo pedido pressupõe

  • STA02505/10.6BEPRT21-05-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · FISCALIZAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - A competência instrutória disciplinar fixa-se no montante da prática da infração na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado. II - Não tendo a norma constante do artigo 42.º, n.º 2, do ED/84, sido efetivamente aplicada como constituído fundamento da decisão, não é legalmente admissível a apreciação, em concreto, da inconstitucionalidade, estando reservado ao Tribun

  • TCAS102/26.3BCLSB21-05-2026LUÍS BORGES FREITAS

    JUSTIÇA DESPORTIVA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · EXPRESSÕES DIFAMATÓRIAS

    I. Comete infração disciplinar o dirigente que use de expressões injuriosas, difamatórias ou grosseiras para com árbitros. II. Não contendo o Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal a noção de expressões injuriosas ou difamatórias, importa convocar o sentido jurídico-penal dos conceitos de injúria e difamação. III. Não será ofensivo da honra ou consider

  • TRE284/23.6T9ALR.E119-05-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    CRIME DE OFENSA A ORGANISMOS · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA · JUÍZOS DE VALOR · TUTELA PENAL

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. II - Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolv

  • TRL1915/26.1T8LSB.L1-614-05-2026ANABELA CALAFATE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PROGRAMA TELEVISIVO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – Dos factos apreciados na sua globalidade resulta evidente a ofensa ao crédito e bom nome da apelada nos programas televisivos transmitidos no canal NOW, não só pela sugestiva expressão «burla Remax Portugal» no banner publicitário mas também pelas insinuações, nos debates, sobre a sua passividade perante a actuação criminosa de diversas entidades que exercem atividade de mediação imobiliária a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.