Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Jurisprudência

22247 acórdãos aplicam este artigo
  • TC904/202627-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC359/202415-07-2026Mariana Canotilho
  • TC1439/202515-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL1134/22.6T8TVD-B.L1-714-07-2026ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    NULIDADE DO ACÓRDÃO · INEXATIDÃO · ERRO MATERIAL

    Não se identificando situação geradora de nulidade do acórdão, passível de ser suprida, nem erro material ou inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto que implicasse a sua reforma, e não sendo a discordância quanto ao sentido da decisão constante do acórdão fundamento legal de reclamação, não pode esta deixar de improceder.

  • TRP2304/25.0T8GDM-A.P114-07-2026TERESA FONSECA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO · REQUISITOS · AVÓ PATERNA

    I - A alteração do regime das responsabilidades parentais pode ter lugar em caso de incumprimento ou de alteração superveniente objetiva ou subjetiva das circunstâncias. II - A permanência da criança durante o período de trabalho da mãe em casa da avó paterna e do pai, onde é cuidada pela avó, não configura circunstância superveniente objetiva que justifique a alteração. III - Neste caso, o inde

  • TRP2066/11.9TJPRT-G.P114-07-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    LITIGÂNCIA COM MÁ FÉ · PEDIDO DE REVISÃO · DIREITO CONSTITUCIONAL À TUTELA JURISDICIONAL

    I - Não se verifica qualquer violação do direito constitucional dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva quando o juiz, conhecendo dos concretos requerimentos probatórios que lhe são apresentados, profere uma decisão fundamentada que dispensa ou indefere a produção de provas indicadas pelas partes cujo mérito pode ser sindicado em sede de recurso. II - A parte que, depois de apresentar um docu

  • TRP492/25.5T8PVZ.P114-07-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    FACTOS INSTRUMENTAIS · STANDARD DE PROVA · CONFIANÇA SUBJECTIVA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - A função dos factos instrumentais é a de permitir que, através de presunções legais ou naturais, sejam inferidos outros factos, nomeadamente factos essenciais que sejam constitutivos da causa de pedir ou em que se baseiem exceções invocadas pela defesa. Por isso, em sede de recurso, a Relação só deve proceder ao aditamento de factos instrumentais se os mesmos se revelarem necessários para o ap

  • TRP950/23.6T8OVR.P114-07-2026ANA PAULA AMORIM

    MANDATO · DOAÇÃO · PROCURAÇÃO · DONATÁRIO

    I - De acordo com o art.º 949º/1 CC não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário e determinar o objeto da doação. II - A lei prevê, contudo, duas exceções, casos em que a vontade do terceiro não se substitui à do doador, mas vem apenas completá-la ou executá-la: quando a doação seja feita a uma generalidade de pessoas e quando se trate de doação a

  • TRE3271/24.3T8ENT-B.E114-07-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · INVENTÁRIO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Constituem pressupostos da remoção do cargo de cabeça-de-casal ao abrigo da al.ª c) do n.º 1 do art.º 2.086º do Código Civil: (i) o incumprimento, no processo de inventário, de deveres que a lei lhe impuser; (ii) a imputação subjectiva desse incumprimento ao cabeça-de-casal, num juízo de censura característico da conduta negligente ou mera culpa, por lhe ser

  • TRE33224/25.8YIPRT.E114-07-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    RENÚNCIA AO MANDATO · MANDATO JUDICIAL · CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO · JULGAMENTO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A junção de requerimento de renúncia ao mandato em processo de constituição obrigatória de advogado, não determina o adiamento do julgamento, uma vez que o mandatário renunciante permanece vinculado ao patrocínio até à ocorrência do primeiro dos seguintes acontecimentos: a constituição de novo mandatário nos autos; ou o decurso de 20 dias contados da notific

  • STA01676/23.6BEPRT.SA114-07-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para

  • STA01270/15.5BEPNF.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demons

  • STA01820/08.3BELRS.SA114-07-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUÍZO DE FACTO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • STA0874/22.4BELRA.SA114-07-2026PEDRO VERGUEIRO
  • STA0796/22.9BEALM.SA114-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • STA0155/24.9BESNT14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    AUXILIO DO ESTADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · FIANÇA · PROPORCIONALIDADE

    I - Embora o TJUE não afaste em absoluto a possibilidade da execução fiscal ser suspensa mediante a prestação de uma garantia, tal suspensão só é compatível com o objetivo prosseguido com a recuperação dos auxílios ilegais, se a distorção da concorrência for totalmente eliminada com a garantia prestada, o que só ocorre se o valor correspondente ao montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros

  • STA0304/24.7BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    OPOSIÇÃO · AUXILIO DO ESTADO

    Ainda que a Comissão Europeia tenha imposto ao Estado Português um prazo de 8 meses para “assegurar a execução” da sua decisão de recuperação dos auxílios (artigo 5º da Decisão da Comissão Europeia), tal imposição não implica a restrição de direitos processuais do beneficiário, nem é incompatível com o regime de garantias previsto no direito nacional, designadamente no CPPT, conquanto essas garant

  • STA02534/25.5BEPRT.CN1.SA114-07-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · AIMA

    Não se justifica admitir a revista dado não ser possível subsumir a verificação dos pressupostos legais para a concessão da proteção internacional requerida, nada havendo a apontar ao procedimento administrativo em matéria de instrução, sendo desprovida de razão a alegação referente à ilegalidade decorrente do aproveitamento do ato administrativo.

  • TC569/202614-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1473/202514-07-2026Rui Guerra da Fonseca

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.