Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados)

EM VIGOR desde 05/10/19973 alt.
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. 3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. 4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. 5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

Jurisprudência

6453 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01676/23.6BEPRT.SA114-07-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para

  • STA01820/08.3BELRS.SA114-07-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUÍZO DE FACTO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • STA063/15.4BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO NOVA · DECISÃO SURPRESA

  • STA0155/24.9BESNT14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    AUXILIO DO ESTADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · FIANÇA · PROPORCIONALIDADE

    I - Embora o TJUE não afaste em absoluto a possibilidade da execução fiscal ser suspensa mediante a prestação de uma garantia, tal suspensão só é compatível com o objetivo prosseguido com a recuperação dos auxílios ilegais, se a distorção da concorrência for totalmente eliminada com a garantia prestada, o que só ocorre se o valor correspondente ao montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros

  • STA0304/24.7BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    OPOSIÇÃO · AUXILIO DO ESTADO

    Ainda que a Comissão Europeia tenha imposto ao Estado Português um prazo de 8 meses para “assegurar a execução” da sua decisão de recuperação dos auxílios (artigo 5º da Decisão da Comissão Europeia), tal imposição não implica a restrição de direitos processuais do beneficiário, nem é incompatível com o regime de garantias previsto no direito nacional, designadamente no CPPT, conquanto essas garant

  • TC798/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TC494/202509-07-2026Afonso Patrão
  • TC269/202607-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRG4880/25.9T8VNF-A.G102-07-2026CONCEIÇÃO SAMPAIO

    EMBARGOS DE EXECUTADO · TRANSACÇÃO · INTERPRETAÇÃO

    I - Uma cláusula contratual onde alguém abdicasse, de forma genérica e para o futuro, do direito de reagir ou denunciar novas violações aos seus direitos de personalidade (como novas emissões de ruído poluente) seria nula, por contrária à ordem pública. II - Do mesmo modo, interpretar uma cláusula em que a parte se obrigou (como contrapartida de eliminação dos ruídos) a desistir das queixas e re

  • TCAS2464/26.3BELSB.CS102-07-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA

    I – Apenas os factos com relevância para a apreciação e decisão da questão da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, assim como da requerida ampliação da instância, devem ser incluídos no elenco dos factos provados, pelo que deve permanecer intocada a decisão da matéria de facto. II – Visando a autora/recorrente com a presente ação a declaração de invalidade de disposições contidas em

  • TCAS24184/25.6BELSB-A.CS102-07-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    ADJUDICAÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; LEVANTAMENTO; PROJETOS FINANCIADOS OU COFINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS

    I – O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, nos casos em que opera por via do disposto no artigo 25.ºA, n.º 1, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, será levantado, a final, se da ponderação dos interesses em presença resultar comprovado que os prejuízos resultantes da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento; II- A ponderação dos interesses que

  • TCAS8875/25.4BELSB.CS102-07-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    NÃO ADJUDICAÇÃO; CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS; FUNDAMENTAÇÃO.

    I – A existência de divergências na interpretação das disposições do caderno de encargos não é passível de enquadramento na disposição do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, que autoriza a não adjudicação; II – A referência, de forma vaga e genérica, à alteração das necessidades cuja satisfação é visada com a decisão de contratar, sem densificação dos serviços de que deixaram de ser necessários

  • TCAS67518/25.8BELSB.CS102-07-2026LINA COSTA

    INTIMAÇÃO · INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · CONSULTA ELECTRÓNICA GRATUITA

    I. A inutilidade superveniente da lide ocorre quando se verifica um facto ou circunstância na pendência dos autos que torna inútil prosseguir com a respectiva tramitação e decisão, por a pretensão do requerente ter sido satisfeita fora do processo ou este ter deixado de ter interesse na mesma, determinando a sua extinção; II. O direito à informação não procedimental, de acesso aos arquivos e regi

  • TCAS6958/24.7BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · REJEIÇÃO LIMINAR

    I- Sendo os recorrentes cidadãos turcos residentes na Turquia, não gozam os mesmos do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. II- Não assiste aos cidadãos estrangeiros um direito a fixar residência em Portugal, só podendo os mesmos residir em Portugal se lhes for autorizada essa

  • TCAS953/26.9BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    I- Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. II- Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entida

  • TCAS21031/26.5BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    I- Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. II- Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entida

  • TCAS81734/25.9BELSB.CS102-07-2026ILDA CÔCO

    INTERNATO MÉDICO · MUDANÇA DE ESPECIALIDADE · CAPACIDADE FORMATIVA

    I- A fixação do número de vagas para ingresso no internato médico pressupõe a definição da idoneidade e capacidades formativas das unidades de saúde, a qual tem lugar no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 27.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º79/2018, de 16 de Março. II- A abertura de vagas na especialidade de Psiquiatria na Unidade Local de Saúde São J

  • TCAS1241/25.3BESNT.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · ABUSO DE DIREITO

    I- O artigo 105.º, n.º 1, do CPTA, ao restringir a legitimidade passiva nas ações de intimação para prestação de informações a pessoas coletivas de direito público, ministérios ou secretarias regionais, não pode ser lido de forma isolada, antes devendo ser interpretado em conjugação com o artigo 10.º, n.ºs 1 e 9, do CPTA, de modo a abranger as entidades sobre as quais recaem obrigações de prestar

  • TCAS47603/24.4BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO E REAGRUPAMENTO FAMILIAR

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.

  • STA02008/09.1BEPRT01-07-2026JORGE CORTÊS

    CLÁUSULA GERAL · CLÁUSULA ANTI-ABUSO · ELEMENTOS ESSENCIAIS

    I - No que respeita à aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, o juízo probatório que suporta a asserção do preenchimento in casu dos elementos da mesma, é um juízo assertivo e definitivo e não um juízo perfunctório, dado que se trata de obter os elementos de prova necessários à sustentação da tese de que ocorreu abuso das formas jurídicas (negócios jurídicos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.