Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 231.º (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

EM VIGOR desde 29/07/2004
1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. 2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. 3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais. 4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente. 5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma. 6. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento. 7. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Jurisprudência

90 acórdãos aplicam este artigo
  • TC798/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TRP1390/25.8T8STS.P126-05-2026PINTO DOS SANTOS

    CITAÇÃO DE SOCIEDADE · CERTIDÃO DE CITAÇÃO · NULIDADE DE CITAÇÃO · PRAZO DE ARGUIÇÃO

    I - Da conjugação dos arts. 227º/1 e 231º/1 a 3 e 9 do CPC decorre que, nos casos de citação de sociedade na pessoa do seu legal representante, por contacto pessoal de funcionário judicial, deve constar da respetiva certidão que quem é citado é a sociedade e que em nome desta intervém no ato o seu legal representante, com menção desta qualidade. II - Sendo omitida a menção à sociedade e a qualida

  • TCAS444/18.1BEFUN20-11-2025RUI PEREIRA

    DEPUTADO REGIONAL · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO · INCOMPATIBILIDADE

  • TRL11322/15.6T8LSB-D.L1-707-10-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    FALTA DE CITAÇÃO · NULIDADE DA CITAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. A al. e) do nº 1 do art. 188º do CPC funda-se na circunstância de o réu não ter chegado a tomar conhecimento da acto da citação por motivo que não lhe seja imputável, cabendo ao citando demonstrar a verificação de tais pressupostos da falta de citação. II. A nulidade da citação, decorrente da inobservância das formalidades legais d

  • TC1021/202518-09-2025José António Teles Pereira
  • TRL381/19.2GAMGL.L1-318-06-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECEPTAÇÃO · BRANQUEAMENTO · ERRO DE DIREITO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I - Os factos objecto deste processo integram a prática, não do crime de receptação por que a arguida foi condenada na sentença recorrida, mas sim do crime de branqueamento. II - Existem duas frentes de impossibilidade legal e jurídica de colmatar este erro de direito na qualificação jurídica dos factos provados como crime de receptação, através, por exemplo, do reenvio ao abrigo do disposto nos

  • TC608/202322-04-2025João Carlos Loureiro
  • TRE620/18.7GAALQ.E128-01-2025ANABELA SIMÕES CARDOSO

    CRIME DE RECETAÇÃO · ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    O crime de recetação previsto e punido pelo artigo 231º do Código Penal, quer na modalidade prevista no seu número um, quer na modalidade prevista no seu número dois, pressupõe a prova de que a coisa recetada foi obtida por facto ilícito típico contra o património. Na modalidade prevista no número um, são seus elementos constitutivos, a intenção e obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência d

  • TRP29/23.0T8OVR-B.P109-05-2024ARISTIDES RORIGUES DE ALMEIDA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · NOTIFICAÇÃO · CESSÃO DE CRÉDITOS · PRESCRIÇÃO

    I - A notificação do executado para contestar a reclamação de créditos deduzida por apenso à execução deve ser feita por carta registada a enviar para o local onde o executado foi citado para a execução. II - O Supremo Tribunal de Justiça entende, de modo consolidado, que a citação para a acção proposta pelo cessionário para obter o pagamento do crédito cedido produz o efeito jurídico da notifica

  • TCAN00403/11.5BELSB05-04-2024TIAGO MIRANDA

    INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS; · TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO; · CADUCIDADE DA ACÇÃO;

    I – Uma vez que os artigos 260º a 264º do DL nº 59/99 de 2 de Março (RJEOP) ficaram revogadas em 30 de Janeiro de 2008, “não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebrados,” (nº 2 do artigo 18º do DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro) então, em 8.2.2011, quando as AA. instauraram a presente acção ao abrigo putativo do artigo 289º nº 2 do CPC de 1961 já não era necessária a realização prévia da t

  • TC132/202405-02-2024Dora Lucas Neto
  • TC1362/202304-02-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC880/202329-08-2023Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL392/22.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    Marcas conflituantes – Modificação da decisão de facto – Substituição ao Tribunal recorrido – Registo de má-fé – Imitação, usurpação e risco de confusão – Artigos 32.º, 33.º, 210º, 231.º, 232.º, 238.º, 259.º e 260.º do Código da Propriedade Industrial.

  • STA0168/22.5BALSB21-06-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Não havendo, entre a decisão arbitral recorrida e os arestos apresentados como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.

  • TRP700/23.7JAPRT-A.P124-05-2023DONAS BOTTO

    ESCUTAS TELEFÓNICAS

    I - No caso vertente, as interceções telefónicas requeridas pelo Ministério Público obedecem aos requisitos enunciados nos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal. II – Para a realização de tais diligências, não se exige que os indícios de prática dos crimes em apreço sejam fortes, devendo ser apurado apenas se elas são necessárias, adequadas e proporcionais em face defesa do direito de

  • TRG6239/21.8T8VNF-A.G109-03-2023ALEXANDRA ROLIM MENDES

    CITAÇÃO POSTAL · RECUSA · REVELIA · EMBARGOS

    - As modalidades de citação estão previstas nos artigos 225.º a 245.º, todos do C. P .Civil., sendo a citação pessoal, por carta registada com aviso de receção - citação postal -, ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, quando aquela se frustre, o procedimento regra (cfr. artigos 228.º, e ss. do C.P.C.). - Nesta citação, se o citando ou qualquer pessoa que se encontre n

  • TRL60/21.0YHLSB.L2-PICRS07-09-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REGISTO DE MARCA

    I. O n.º 3 do art. 43.º do Código da Propriedade Industrial (C.P.I.) impõe um regime de compressão temporal e demonstrativa que atende à natureza de impugnação judicial do processo aí regulado, distinta da acção declarativa, e às especificidades dos recursos de marca, assinalados por um debate essencialmente técnico esteado, por regra, em factos de emanação registral e elementos verbais inscritos

  • TRL13585/19.9T8SNT-B.L1-714-07-2022CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · FALTA DE PAGAMENTO · INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO

    Por força do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção não é automático, sendo livremente apreciado pelo juiz nos casos em que na acção persista controvérsia quanto, nomeadamente, à existência do contrato de arrendamento.

  • TRL7888/15.9TDLSB.L1-517-05-2022ALDA TOMÉ CASIMIRO

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · MASSA INSOLVENTE

    –A Massa Insolvente é um património autónomo – composto por todos os bens e direitos (ativo) que integram o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como pelos bens e direitos que este adquira na pendência do processo de insolvência (art. 46º do CIRE) – e que visa a satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, sendo para o efeito liquidada

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.