Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 179.º (Comissão Permanente)

EM VIGOR desde 05/10/19972 alt.
1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República. 2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia. 3. Compete à Comissão Permanente: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados; c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura da sessão legislativa; e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional; f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz. 4. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

Jurisprudência

105 acórdãos aplicam este artigo
  • TC590/2112-06-2026Mariana Canotilho
  • STJ1068/20.9T8VNG.P2.S122-04-2026LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    I - O abuso de direito consubstancia-se no exercício disfuncional de posições jurídicas, sendo certo que constitui questão susceptível de conhecimento oficioso. II – No caso, é patente que o sinistrado sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer visto que a tal título encontrava-se a receber um montante mensal pago pela sua Entidade empregadora. III – Atento o cir

  • TRL599/21.8TELSB-A.L1-304-03-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    DIRECÇÃO DO INQUÉRITO · PODERES DO JIC · APREENSÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O nº 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa senda a intervenção do juiz de instrução, dá-se na medida do necessário para protecção efectiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas não mais do que isso, sob pena de violação do acusatório e da imparcialidade do próprio juiz

  • TRG193/17.8IDBRG.G124-02-2026FÁTIMA FURTADO

    PERDA DE VANTAGENS · CUMULAÇÃO COM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PROVA PROIBIDA · CORREIO ELECTRÓNICO

    I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo que o seu pagamento integre, simultaneamente, a obrigação pecuniária condicionante da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado. II. As normas que preveem a nulidade da decisão instrutória nas situações estabelecidas no artigo 283.º, nº 3, ex vi ar

  • TRL5942/10.2TXLSB-Z.L1-930-01-2026ELEONORA VIEGAS (VIVE-PRESIDENTE)

    LIBERDADE CONDICIONAL · RECURSO · ADMISSIBILIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) É admissível o recurso da decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, atenta a reiterada declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 235.º, n.º1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretada no sentido da irrecorribilidade daquela decisão, por violação do direito de acesso

  • TRL2221/19.3JFLSB-C.L1-523-01-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    CIBERCRIME · CORREIO ELECTRÓNICO · COMPETÊNCIA · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Sumário: I – É o Juiz de Instrução, cumprindo o artº 179º, nº 3, do CPP, ex vi do artº 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), quem seleciona e faz juntar ao processo os conteúdos relevantes de correio eletrónico e registos de comunicações. II - Não viola a estrutura acusatória do processo criminal, consagrada no artº 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, o de

  • TRE666/23.3TXEVR-E.E125-11-2025MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    LIBERDADE CONDICIONAL · APRECIAÇÃO

    Atingidos os marcos de cumprimento da pena em execução - o meio e os dois terços – não é legítimo sobrestar a apreciação da liberdade condicional, não instruindo o processo nos termos legais, com o fundamento de que a situação jurídico-processual da condenada ainda não se encontra estabilizada. Os pressupostos de concessão da liberdade condicional têm consagração legal (art. 61.º, do Código Penal

  • TC715/202521-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRL636/20.3TXLSB-F.L1-509-09-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I – Na apreciação da liberdade condicional a meio da pena, que não é de aplicação automática, o Tribunal deve ser prudente na formulação de um juízo de prognose que, tendo inerente um certo risco, terá o mesmo que ser calculado e fundado, sendo que, havendo dúvidas sobre a capacidade do agente de não repetir crimes se for colocado em liberdade, o referido juízo de prognose deve ser desfavorável e

  • STJ21/25.0YFLSB08-07-2025JORGE LEAL

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · OFICIAL DE JUSTIÇA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DEMISSÃO

    I. A aplicação da sanção de demissão a um oficial de justiça, na sequência da instauração de processo disciplinar pela prática de atos gravemente violadores dos deveres profissionais a que aquele estava obrigado, não ofende o direito ao trabalho nem as garantias constitucionais da segurança no emprego. II. A determinação da sanção disciplinar insere-se no quadro do exercício de poderes discricioná

  • TRL7463/10.4TXLSB-X.L1-912-06-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL

    (da responsabilidade da Relatora) A. A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume a estrutura de “sentença”, não lhe sendo, assim, aplicáveis as disposições relativas à sentença, designadamente o preceituado nos artigos 374º, nº 2 e 379º, n.º 1, ambos do CPPenal. B. Na verdade, como decorre dos art. 173º a 181º do CEP e 61º a 64º do CPenal, a liberdade condicional

  • STJ93/13.0JELSB.L2.S128-05-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE INFLUÊNCIA · DUPLA CONFORME

    I. Os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente,

  • TRG1189/22.3JABRG.G106-05-2025JÚLIO PINTO

    CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO · CONSTRANGIMENTO SOBRE A VÍTIMA · AMEAÇA GRAVE · ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS

    1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 101/2016, o crime de violação, previsto no art. 164.º do Código Penal, considera-se praticado quando o agente atua sem o consentimento da vitima, seja qual for a forma de a constranger. 2. A verificação do ilícito de violação fica sempre vinculada ao exercício de constrangimento sobre a vítima, seja por meio de violência ou ameaça grave, como prevê actualmen

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • STA0203/23.0BALSB26-03-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    DEDUÇÃO · DECLARAÇÃO PERIÓDICA · SUSPENSÃO · REENVIO PREJUDICIAL

  • TC883/202325-03-2025Afonso Patrão
  • TC504/202411-03-2025José António Teles Pereira
  • TRP875/18.7TXPRT-H.P126-02-2025PAULA NATÉRCIA ROCHA

    LIBERDADE CONDICIONAL · RECORRIBILIDADE PELO RECLUSO DA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE SAÍDA JURISDICIONAL

    I - A partir dos elementos de ordem literal e sistemática, somos levados a concluir que o CEP não prevê a recorribilidade pelo recluso da decisão que defira ou indefira o pedido de concessão de saída jurisdicional, pois parece-nos não poder entender-se que aquela decisão se encontra abrangida pela previsão da norma do artigo 179.º, dada a autonomia substantiva e processual da adaptação à liberdade

  • TRL805/20.6KRLSB-B.L1-506-02-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    JUIZ DE INSTRUÇÃO · CIBERCRIME · CORREIO ELECTRÓNICO

    I – É o Juiz de Instrução, cumprindo o artº 179º, nº 3, do CPP, ex vi do artº 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), quem seleciona e faz juntar ao processo os conteúdos relevantes de correio eletrónico e registos de comunicações. II - Não é nulo, por violação da estrutura acusatória do processo criminal, consagrada no artº 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa

  • TC1070/202206-02-2025Afonso Patrão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.