Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 178.º (Comissões)

EM VIGOR desde 29/07/20043 alt.
1. A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República. 3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos. 4. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa. 5. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. 6. As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados. 7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.

Jurisprudência

108 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ53/22.0JELSB.L1.S128-05-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DESPACHO DO RELATOR · IRRECORRIBILIDADE · DUPLA CONFORME

    I - Numa situação de dupla conforme integral, uma vez que houve absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, requerendo o arguido a realização de audiência para debater: 1. A nulidade insanável do processo; 2. A valoração dos autos de vigilância, de busca e de apreensão; 3. O erro notório na apreciação da prova; 4. A violação da prova pericial;

  • STJ28/25.8YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · SANÇÃO DISCIPLINAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · VIOLAÇÃO

    O prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM em sede de impugnação administrativa necessária das deliberações do COJ que apliquem uma sanção disciplinar é unicamente aquele que se acha estabelecido no n.º 1 do art.º 171.º do EMJ.

  • STA0115/25.2BALSB09-10-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO · PENA DE DEMISSÃO

    I – A circunstância de magistrado aceder à aplicação informática dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF) com o intuito de obter informações de natureza confidencial de entidades terceiras, a troco de contrapartidas de natureza pecuniária e patrimonial, constitui uma violação dos deveres de legalidade, objetividade, zelo, imparcialidade, independência e probidade, que vinculam o exercício d

  • STJ21/25.0YFLSB08-07-2025JORGE LEAL

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · OFICIAL DE JUSTIÇA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DEMISSÃO

    I. A aplicação da sanção de demissão a um oficial de justiça, na sequência da instauração de processo disciplinar pela prática de atos gravemente violadores dos deveres profissionais a que aquele estava obrigado, não ofende o direito ao trabalho nem as garantias constitucionais da segurança no emprego. II. A determinação da sanção disciplinar insere-se no quadro do exercício de poderes discricioná

  • TRL9286/19.6T9LSB.L1-912-06-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · INADMISSIBILIDADE LEGAL · INDÍCIOS SUFICIENTES · FACTOS CONCRETOS

    (da responsabilidade da relatora): I. O requerimento para abertura de instrução (RAI) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 287.º, do CPP. II. A possibilidade de abertura de instrução conferida a assistente depende da verificação cumulativa daqueles três pressupostos: tempestividade,

  • TRL28/24.5PASRQ-A.L1-921-11-2024ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO

    HOMICÍDIO · MOTIVO TORPE OU FÚTIL · PRISÃO PREVENTIVA · PERIGO DE FUGA

    I. A motivação do agente, para tentar matar o ofendido é a de este ter dado a sua localização e informação de estar a trabalhar, à ex-companheira, que abandonou com o seu filho em França, e a quem não quer pagar a pensão de alimentos. Ora esta é uma razão que não constitui motivo para a prática do crime de homicídio (ainda que nenhuma seja), esta motivação do arguido é imoral, vergonhosa, desprezí

  • TCAN00301/24.2BEPRT27-09-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; PROCESSO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; PRAZO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

  • STA0116/23.5BALSB26-09-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I - Se no momento do conhecimento da infração pelo CSMP (Secção ou Plenário, reunidos colegialmente) já corria inquérito disciplinar, mandado instaurar pelo Vice-PGR, não se verifica a caducidade do direito de instauração de procedimento disciplinar se o CSMP não ordenar a instauração de procedimento disciplinar nos 60 dias subsequentes, uma vez que, correndo já inquérito, encontra-se cumprida a p

  • TRL1175/23.6S3LSB-A.L1-524-09-2024ALDA TOMÉ CASIMIRO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PROVA POR RECONHECIMENTO · CRIME DE ROUBO

    (da responsabilidade da relatora): I. Não é possível requerer, em sede recursória, que o Tribunal da Relação se pronuncie em primeira mão sobre qualquer questão; II. O Princípio da Especialidade previsto no art. 7º da Lei 65/2003 de 23.08 (que transpõe o art. 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de entrega entre os

  • TCAS850/23.0BEALM28-08-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CAUTELAR · PENA DISCIPLINAR · DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I– O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Em concreto, sendo caso disso, bastaria à Administração o Recurso ao estatuído no DL 324/80, de 25 de agosto, exatamente relativo à reposição de dinheiros públicos. II– O recurso ao Enriquecimento sem causa, sempre im

  • TC1223/202325-06-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS325/19.1BELRA14-03-2024VITAL LOPES

    IVA · REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE · SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL · INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO

    I - Constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certos requisitos formais, sendo que a posse de uma factura com as

  • TRL413/14.0TELSB-S.L1-505-03-2024ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    APREENSÃO DE BENS · PRAZOS · DURAÇÃO DO INQUÉRITO · DIREITO DE PROPRIEDADE

    (da responsabilidade da relatora): I - A restrição imposta aos titulares dos bens sujeitos a apreensão nos termos do art.º 178º/1 do Código de Processo Penal deverá cingir-se ao estritamente necessário para prossecução dos desígnios que serve, de conservação da prova e de garantia da perda a favor do Estado, a final, do produto e da vantagem do crime, quer quanto à sua extensão, quer quanto à fo

  • STJ21/21.0YFLSB04-07-2023NUNO GONÇALVES

    MAGISTRADOS JUDICIAIS · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · AÇÃO PENAL

    I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II - Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do proce

  • TCAS1883/08.1 BELRS16-03-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DEDUÇÃO DO IVA · RELAÇÃO DIRETA COM A OPERAÇÃO · REQUISITOS DAS FATURAS · PROVA COMPLEMENTAR

    I-Para que o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo é necessário que exista uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução. II-Não tendo sido colocada em causa a efetividade dos serviços, mas apenas a sua corelação com o objeto social face à celebração de um contrato em nome da

  • TRG1083/20.2PBBRG.G122-02-2023CRUZ BUCHO

    VALIDAÇÃO DA APREEENSÃO · CITIUS · CRIME DE DETENÇÃO DA ARMA PROIBIDA · ARMA BRANCA OBJECTO DE COLEÇÃO

    1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas a falta (omissão)de validação de apreensão efectuada pelos OPC encerra ou uma nulidade sanável prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d) do CPP ou uma mera irregularidade. 2. O objecto detido pelo arguido era um punhal com o comprimento total de 36,5cm tendo a lâmina o comprimento de 24 cm. 3. Porque dotado de uma lâmina cortante e

  • TC13/202215-11-2022Maria Benedita Urbano
  • TCAS910/09.0 BELRS29-09-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    REQUISITOS DAS FATURAS · PROVA COMPLEMENTAR · NEUTRALIDADE DO IMPOSTO

    I - O não cumprimento de algumas formalidades exigidas em termos de emissão de faturas pode não comprometer o exercício do direito à dedução, desde que as exigências de fundo tenham sido cumpridas e que a AT disponha de todos os elementos para substantivamente caraterizar a operação, sendo certo que o ónus da prova caberá ao sujeito passivo. II - É admissível a junção de meios de prova complement

  • TC1118/202120-09-2022Maria Benedita Urbano
  • TCAN02347/13.7BEPRT-S116-09-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    ACTO ADMINISTRATIVO; PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS; ARTIGO 148º (ANTERIOR ARTIGO 120º) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são actos administrativos apenas quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, face ao disposto no artigo 148º (anterior artigo 120º) do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.