Jurisprudência
124 acórdãos aplicam este artigoREGISTO AUTOMÓVEL · PRESUNÇÃO · ÓNUS DA PROVA
- O registo definitivo da inscrição no Registo Automóvel constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito; - Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz; - Tal presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário; - Frustrando-se a ilisão da presunção legal, subsiste a presunção de que o titular inscrito adquiriu o direito de prop
TAXAS DE CONSTRUÇÃO · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
I - A distinção entre taxa e imposto assenta no caráter unilateral do imposto e no carácter bilateral ou sinalagmático da taxa, aqui correspondendo à prestação do particular, uma contraprestação específica, consubstanciada numa atividade do Estado ou de outros entes públicos especialmente dirigida ao respetivo obrigado, que se concretizará na prestação de um serviço público, no acesso à utilizaçã
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · REQUISITOS
Do cotejo da fundamentação da sentença proferida em sede de 1ª instância com a explicitada no acórdão recorrido, resulta não ser essencialmente distinta, o que configura uma situação de “dupla conforme”, verificados que estão os restantes requisitos para o efeito previstos no artº 671º nº 3 do CPC.
PROCEDIMENTO CONCURSAL · RESERVA DE RECRUTAMENTO · CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS · GNR
I– Em termos concursais, os candidatos deverão preencher os pressupostos/Requisitos de candidatura até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas. Para o júri do procedimento concursal, o que se trata de se saber é, se até à data limite de apresentação da candidatura o candidato reunia a condição prevista na alínea c) do ponto 8.1 do Aviso ………./22, conjugada com a alínea c) do artigo
VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE · IMPEDIMENTOS · SANÇÃO DISCIPLINAR
I - Dado que o Vice-Presidente do CSM não dispõe de competências decisórias próprias, a impugnação administrativa necessária dos actos por ele praticados para o Plenário daquele órgão, não se categoriza como um recurso hierárquico, razão pela qual aquele não está impedido de participar na respetiva decisão, tanto mais que o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 69.º do CPA é insusceptível de aplicaç
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHO A BORDO
I- Julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, por decisão transitada em julgado proferida na primeira instância, não pode tal questão ser suscitada em sede de recurso. II- Acresce que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre esta questão, sendo que os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal a q
DECRETO-LEI Nº. 54/75 DE 12/2 · MUTUANTE · RESERVA DE PROPRIEDADE
I - Face à natureza e finalidade que a reserva de propriedade assume no nosso ordenamento jurídico, ela só poderá ser convencionada no âmbito de um contrato de alienação, já que a sua característica essencial é a de suspender os efeitos translativos inerentes a tais contratos. II - Em caso de incumprimento do contrato de mútuo, o financiador não pode prevalecer-se da cláusula de reserva de prop
LEGITIMIDADE PARA INTERVIR COMO ASSISTENTE
A legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pelo teor da denúncia, sendo que a decisão faz simples caso julgado rebus sic stantibus, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo. (Sumário da responsabilidade da relatora)
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PROCEDIMENTO CRIMINAL · PRAZO · DETENÇÃO
I — A execução e eventual detenção da requerida ficaria dependente das garantias exigidas, sendo que tal não vai ocorrer dado que estas garantias foram prestadas em momento anterior a uma possível execução; execução esta que ainda não é possível por ainda não existir trânsito em julgado da decisão definitiva sobre a execução do MDE. II - Aquando do pedido de execução do MDE apresentado pelo Minis
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · CURSO DE FORMAÇÃO - ATO EXECUTADO
I – Dispõe o artigo 129º do C.P.TA. que: "a execução de um acto não obsta a suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir". II – Assim, a suspensão da eficácia do acto já executado só se justifica, na e
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.