Decreto de Aprovação da Constituição

Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 151.º (Candidaturas)

EM VIGOR desde 05/10/19972 alt.
1. As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. 2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.

Jurisprudência

128 acórdãos aplicam este artigo
  • TC798/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TC164/202612-06-2026Dora Lucas Neto
  • TC607/202601-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TC368/202612-05-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS410/25.0BEFUN.CS123-04-2026RICARDO FERREIRA LEITE
  • TCAS2378/11.1BELSB12-03-2026ISABEL SILVA

    INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    No âmbito de um recurso de uma decisão proferida numa ação administrativa, se a sentença recorrida se debruçou sobre o mérito da causa e nas conclusões do recurso jurisdicional, apenas se colocam questões de direito, não sendo posta em causa a factualidade considerada na decisão recorrida, nem se invocando factos que aí não hajam sido contemplados, assim como não sendo feito qualquer juízo sobre q

  • TRL26235/11.2YYLSB-B.L1-205-03-2026ARLINDO CRUA

    APELAÇÃO AUTÓNOMA · GREVE · FACTO NOTÓRIO · PONTUALIDADE

    Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Não sendo o despacho proferido, que conheceu da invocada nulidade presente no acto de realização da audiência de julgamento, susceptível de apelação autónoma – cf., os nºs. 1 e 2, do artº. 644º, do CPC -, apenas poderia ser impugnado juntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que puses

  • TRL5710/10.1TXLSB-R.L1-524-02-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · RECLUSO · DOENÇA GRAVE

    Sumário: I - O mecanismo previsto nos arts. 118º a 122º do CEPMPL (modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada) supõe que esteja já a decorrer a execução da pena. I - O art. 122º do CEPMPL prevê uma extensão do regime anteriormente regulado (118º ss), mas sendo necessário que

  • TC1395/2512-02-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC209/202510-02-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1395/2515-01-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL884/24.7PCAMD.L1-504-11-2025ESTER PACHECO DOS SANTOS

    CONFISSÃO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA · TRIBUNAL DE RECURSO · HOMICÍDIO

    1 – Para a conclusão acerca da subsunção jurídica dos factos cumpre considerar todas as circunstâncias provadas e não aquelas que decorrem da apreciação do recorrente. 2 - A confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena, ainda mais quando a mesma nem sequer assumiu a relevância pretendida pelo recorrente, ou seja, quando não assumiu v

  • TC1281/202321-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC982/202529-08-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC689/202530-07-2025Afonso Patrão
  • TRL18403/23.0T8LSB.L1-430-04-2025PAULA POTT

    CONVENÇÃO COLECTIVA · CADUCIDADE · PREMIO DE ANTIGUIDADE · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    Sucessão de convenções colectivas de trabalho – Denuncia de acordo de empresa – Período de sobrevigência – Caducidade – Pós eficácia – Efeitos normativos das cláusulas do acordo de empresa após a caducidade – Natureza retributiva do prémio de antiguidade – Alteração do regime complementar de reforma – Tutela dos direitos em formação ––Artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Artig

  • STJ1261/22.0PBSTB.E1.S120-11-2024JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Na determinação da medida da pena não pode ser valorado negativamente ( contra o arguido) o ter-se furtado à acção da justiça sendo capturado 5 meses depois, pois não é imposto ao arguido que se deixe prender seria, apenas, positivo e poderia valorizar-se se o tivesse feito; do mesmo modo o não assumir a sua conduta (vg. confessar o ato) também não pode ser valorado negativamente nessa perspetiva,

  • TC1020/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC626/202412-08-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC677/202406-08-2024Maria Benedita Urbano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.