Artigo 261.º — Horários
EM VIGOR1 - Os horários de abertura e encerramento dos espaços de alojamento e a definição do período de silêncio são aprovados pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais.
2 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento Geral, o director de cada estabelecimento prisional fixa, por despacho:
a) Os horários relativos às refeições, à permanência a céu aberto e às visitas;
b) As regras de utilização dos telefones pelos reclusos, que definem os termos de acesso e o horário em que se efectuam;
c) Os horários das actividades e funcionamento dos serviços nos estabelecimentos prisionais.
3 - Os horários e regras previstos no número anterior são submetidos a homologação do director-geral.