Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 113.º Visitas ocasionais e urgentes

EM VIGOR
1 - As visitas previstas no artigo 60.º do Código são requeridas pelo recluso ou pelo visitante, justificando a necessidade da sua urgente realização. 2 - Comprovados os motivos da urgência, o director do estabelecimento prisional autoriza a visita, a qual se realiza tão rapidamente quanto possível, ponderadas razões de ordem e segurança. 3 - A visita tem a duração estritamente indispensável à resolução do assunto que a motiva.