Artigo 113.º — Visitas ocasionais e urgentes
EM VIGOR1 - As visitas previstas no artigo 60.º do Código são requeridas pelo recluso ou pelo visitante, justificando a necessidade da sua urgente realização.
2 - Comprovados os motivos da urgência, o director do estabelecimento prisional autoriza a visita, a qual se realiza tão rapidamente quanto possível, ponderadas razões de ordem e segurança.
3 - A visita tem a duração estritamente indispensável à resolução do assunto que a motiva.