Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 59.º Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior

EM VIGOR
1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados em estabelecimento prisional, o director do estabelecimento prisional autoriza, sob proposta dos serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito. 2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização. 3 - No caso de o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resultar de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral. 4 - O recluso que deva receber cuidados de saúde no exterior do estabelecimento prisional é acompanhado de toda a informação clínica necessária e relevante para o mais rápido despiste da situação, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida ao médico ou aos serviços de saúde de destino. 5 - No regresso, o recluso é acompanhado da informação que tinha transportado ao médico no exterior, acrescentando-se a informação sobre os meios de diagnóstico utilizados, os resultados, diagnóstico e terapêuticas instituídas, bem como recomendações para o posterior seguimento do recluso, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento prisional. 6 - Quando o recluso deva receber cuidados de saúde no exterior, o transporte é efectuado em viatura celular, com a excepção prevista no n.º 5 do artigo 27.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC683/202523-10-2025Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.