Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 138.º Licenças de saída jurisdicionais

EM VIGOR
1 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 189.º do Código é apresentado na secretaria do estabelecimento prisional, até 30 dias antes da data pretendida para a saída. 2 - A secretaria do estabelecimento prisional regista o requerimento e entrega ao recluso o recibo respectivo. 3 - O requerimento é remetido no prazo de cinco dias ao Tribunal de Execução das Penas, acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 189.º do Código, para os efeitos previstos nos artigos 190.º e seguintes do Código. 4 - Quando, entre a data da concessão de licença de saída e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração superveniente dos pressupostos legais de concessão da licença, o director suspende a execução do mandado de saída, dando imediato conhecimento do facto ao Tribunal de Execução das Penas. 5 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de duplicado do mandado de saída, de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada. 6 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo diferente determinação. 7 - No termo da licença são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições a que o juiz sujeitou o recluso, junto das entidades referidas no n.º 4 do artigo 192.º do Código.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1858/22.8TXLSB-E.E110-07-2025RENATO BARROSO

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · RECORRIBILIDADE

    O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal de Execução de Penas que não lhe conceda uma licença de saída jurisdicional.

  • STJ79/21.1PANZR-D.S110-07-2024LOPES DA MOTA

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · CÚMULO JURÍDICO · CUMPRIMENTO DE PENA

    I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. A libertação do condenado é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso, caso em que, a verificar-se,

  • TRL758/21.3TXLSB-F.L1-322-05-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    APREENSÃO DE TELEMÓVEL A RECLUSO

    O art. 28º nºs 2 e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê e regula as consequências emergentes da manutenção em poder dos reclusos de outros objectos não permitidos. Assim, aqueles objectos e valores que sejam proibidos por lei geral, são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar (nº 2). Um telemóvel não está claramente no universo de objectos qu

  • STJ755/16.0GLSNT-B.S113-07-2023LOPES DA MOTA

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · PRISÃO ILEGAL · CUMPRIMENTO DE PENA

    I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. O peticionante, que reconhece estar a cumprir pena à ordem deste processo, a que foi ligado em 24.8.2022, depois de, nessa data ter sido desligado do processo n.º 40/17.O

  • TRC660/11.7TXCBR.C112-11-2014ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICONAL · FALTA · AUDIÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - As decisões que concedem ou denegam, a recluso de estabelecimento prisional, licenças de saída jurisdicionais podem ser alteradas, modificadas ou mesmo revogadas, se, em função do escopo que pretendem alcançar, circunstâncias supervenientes o justificarem, dando-se, assim, corpo ao processo evolutivo do regime de execução da pena. II - A alteração da decisão de concessão de licença de saída

  • TC1320/1312-11-2014Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.