Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 74.º Organização da formação profissional

EM VIGOR
1 - O estabelecimento prisional disponibiliza os espaços e garante as necessárias condições de funcionalidade e segurança para a realização de acções de formação profissional. 2 - O director-geral aprova o plano anual de formação profissional sustentado nos diagnósticos de necessidades e nas ofertas de formação profissional apresentadas pelos estabelecimentos prisionais. 3 - O Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça participa na organização da formação profissional, nos termos do protocolo homologado pela Portaria n.º 538/88, de 10 de Agosto. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem promover acções de formação profissional nos estabelecimentos prisionais as entidades formadoras certificadas que celebrem acordo de cooperação com a Direcção-Geral. 5 - A certificação da conclusão de acção de formação profissional cabe à entidade formadora. 6 - A execução do plano anual de formação, os resultados das acções de formação profissional e a acção das entidades formadoras são objecto de avaliação regular promovida pela Direcção-Geral. 7 - Os reclusos inscritos em cada curso ou acção de formação profissional são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional para os efeitos previstos no número anterior.