Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 130.º Registo da correspondência e encomendas

EM VIGOR
1 - A correspondência expedida e recebida pelo recluso é registada, incluindo o nome e endereço completos do remetente e destinatário, a data em que foi remetida ou recebida e, tratando-se de encomenda, a relação dos artigos que a compõem. 2 - É entregue ao recluso recibo relativo a correspondência entregue para expedição, quando seja destinada às pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código, assim como a respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, excepto quando enviada sob registo, com ou sem aviso de recepção, caso em que é entregue ao recluso o respectivo comprovativo. 3 - A correspondência destinada ao recluso proveniente das pessoas e entidades referidas no número anterior é entregue ao recluso contra a assinatura deste em protocolo.