Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 224.º Licenças de saída para actividades

EM VIGOR
1 - O recluso preventivo colocado em regime comum pode beneficiar das licenças de saída para actividades previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código. 2 - Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção. 3 - Quando o tribunal não se oponha à concessão da licença, o director do estabelecimento prisional remete a proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de cópia da resposta do tribunal.