Artigo 124.º — Suspensão, revogação e cessação
EM VIGOR1 - O director do estabelecimento prisional pode suspender a realização de visitas íntimas por um período máximo de seis meses, sempre que se verifique:
a) Violação das regras de realização das visitas;
b) Aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar;
c) Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilícito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção social do recluso.
2 - A autorização para a realização de visitas íntimas pode ser revogada pelo director, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstâncias referidas no número anterior.
3 - A autorização para realização de visitas íntimas cessa ainda:
a) A pedido do recluso ou da pessoa visitante;
b) Quando seja concedida licença de saída, excepto se a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar de licenças de saída há mais de seis meses.
4 - As decisões de suspensão ou revogação da autorização para realização de visitas íntimas são sempre notificadas ao recluso.
5 - O recluso pode requerer nova autorização para realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre a revogação, aplicando-se o disposto nos artigos 120.º e 121.º
SECÇÃO IV
Visitas aos estabelecimentos prisionais