Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 148.º Observação de reclusos

EM VIGOR
1 - A observação dos reclusos tem por objectivo o conhecimento dos seus movimentos, actividades e comportamento habitual, a sua inserção em grupos, assim como o seu relacionamento com os demais e a influência, benéfica ou nociva, que sobre estes exercem. 2 - A observação pode ser efectuada directamente ou através de sistemas de videovigilância, neste caso com observância do disposto no artigo 155.º 3 - Os factos ou circunstâncias relevantes para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que sejam constatados na observação são imediatamente comunicados e objecto de informação escrita.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS465/13.0BELRA-A04-02-2021PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade por falta de fundamentação é necessário que mesma a falta seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. ii) O vício de contração entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.