Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 241.º Execução de medidas disciplinares de permanência no alojamento e de internamento em cela disciplinar

EM VIGOR
1 - O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar à reclusa nos casos de gravidez, puerpério ou após a interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas na alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º do Código. 2 - A medida prevista na alínea g) do artigo 105.º do Código não é aplicável às reclusas nos seis meses seguintes ao parto.