Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 24.º Procedimentos de transferência

EM VIGOR
1 - A transferência efectua-se, de preferência, durante o período diurno. 2 - O estabelecimento prisional de origem emite guia de transferência, que acompanha o recluso, da qual consta: a) A identidade, fotografia e situação jurídico-penal do recluso; b) O estabelecimento prisional de destino; c) O despacho que decide a transferência; d) A modalidade da transferência; e) O tipo de transporte utilizado; f) Os meios e procedimentos de segurança aplicados; g) Informação sobre eventual tratamento médico e medicamentoso a que o recluso esteja sujeito. 3 - Na guia referida no número anterior são ainda especificados os montantes existentes na conta corrente do recluso com a identificação dos respectivos fundos. 4 - O recluso a transferir é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até ao veículo de transporte pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança que tiver procedido à identificação. 5 - O recluso a transferir é portador dos seus documentos e dos objectos que, pelo seu peso e volume, sejam adequados ao espaço disponível no meio de transporte ou sejam permitidos pelos limites fixados pela transportadora, sendo examinados e relacionados à saída do recluso do estabelecimento prisional. 6 - É efectuada uma relação dos objectos deixados pelo recluso, da qual lhe é entregue cópia. 7 - Os objectos e valores deixados pelo recluso permanecem guardados no estabelecimento prisional, sendo entregues a pessoa por ele indicada, que não pode ser outro recluso, ou remetidos para guarda no estabelecimento prisional de destino. 8 - É efectuada ao recluso revista pessoal por desnudamento, nos termos do artigo 5.º, à saída e à entrada dos estabelecimentos prisionais.