Artigo 225.º — Licenças de saída especiais
EM VIGOR1 - A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional.
2 - A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.
TÍTULO II
Prisão por dias livres e regime de semidetenção