Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 225.º Licenças de saída especiais

EM VIGOR
1 - A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional. 2 - A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos. TÍTULO II Prisão por dias livres e regime de semidetenção