Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 87.º Avaliação do exercício de actividade laboral

EM VIGOR
1 - O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade do recluso. 2 - Consideram-se justificadas todas as faltas que resultem de doença, devidamente comprovada, bem como todas as outras que decorram de motivos não imputáveis ao recluso.