Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 4.º Registo do ingresso

EM VIGOR
1 - São registados no sistema de informação prisional os seguintes elementos: a) Identificação pessoal; b) Informações constantes do título que determinou o ingresso; c) Data e hora do ingresso; d) Imagem facial; e) Características ou sinais físicos particulares objectivos; f) Pessoa a contactar em caso de necessidade; g) Pessoas pelas quais deseja ser visitado. 2 - O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve declará-lo expressamente. 3 - O recluso declara, no momento do ingresso, se pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de a poder igualmente solicitar a todo o tempo. 4 - O registo referido na alínea d) do n.º 1 é efectuado com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actualizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas na fisionomia do recluso.