Artigo 4.º — Registo do ingresso
EM VIGOR1 - São registados no sistema de informação prisional os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal;
b) Informações constantes do título que determinou o ingresso;
c) Data e hora do ingresso;
d) Imagem facial;
e) Características ou sinais físicos particulares objectivos;
f) Pessoa a contactar em caso de necessidade;
g) Pessoas pelas quais deseja ser visitado.
2 - O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve declará-lo expressamente.
3 - O recluso declara, no momento do ingresso, se pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de a poder igualmente solicitar a todo o tempo.
4 - O registo referido na alínea d) do n.º 1 é efectuado com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actualizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas na fisionomia do recluso.