Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 230.º Contacto com entidade diplomática ou consular

EM VIGOR
1 - No momento do ingresso, o recluso estrangeiro ou apátrida é informado da possibilidade de ser dado conhecimento da sua situação de reclusão à respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses e regista-se a sua manifestação de vontade. 2 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida que tenha manifestado vontade de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses é permitido telefonar gratuitamente para a mesma, sem prejuízo dos demais contactos telefónicos previstos no artigo 8.º 3 - O estabelecimento prisional remete cópia da declaração a que se refere o n.º 1 aos serviços centrais competentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE842/24.1JGLSB-A.E125-02-2025CARLA FRANCISCO

    PRISÃO PREVENTIVA · FINALIDADES CAUTELARES · ADEQUAÇÃO

    Há perigo de fuga quando os arguidos são dois cidadãos franceses, sem qualquer ligação ao nosso país, no qual não têm residência, trabalho ou apoio familiar, onde apenas se deslocaram para a prática dos crimes em apreço, munidos de identificações falsas. Há perigo de perturbação da instrução probatória do processo porque há dois suspeitos ainda não identificados, os arguidos conhecem uma das víti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.