Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 26.º Transferência precária

EM VIGOR
1 - São aplicáveis à transferência precária, com as devidas adaptações, as disposições relativas à transferência definitiva. 2 - O estabelecimento prisional de destino assegura o acompanhamento adequado por parte dos serviços de vigilância e segurança, de educação e clínicos, tendo em conta o motivo da transferência precária e a sua duração previsível. 3 - O disposto no n.º 7 do artigo 24.º não é aplicável às transferências precárias. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º, os objectos que o recluso pode transportar consigo têm em conta o motivo da transferência e a sua duração previsível.