Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 66.º Acompanhamento de greve de fome

EM VIGOR
1 - O recluso em greve de fome é acompanhado pelos serviços clínicos, que preenchem uma ficha diária de monitorização da situação clínica levada, também diariamente, ao conhecimento do director do estabelecimento prisional. 2 - A recusa de realização pelo recluso de quaisquer exames clínicos é confirmada por duas testemunhas, identificadas na ficha de monitorização da situação clínica. 3 - No acompanhamento clínico da greve de fome, o técnico de saúde informa o recluso dos possíveis efeitos lesivos e riscos decorrentes da greve. 4 - Quando a evolução do estado de saúde do recluso exija o seu internamento em unidade de saúde no exterior, aplica-se o disposto no artigo 59.º TÍTULO V Tratamento prisional CAPÍTULO I Avaliação e programação do tratamento prisional