Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 61.º Rastreio de doenças transmissíveis e contagiosas

EM VIGOR
1 - A realização gratuita de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é garantida ao recluso, segundo critério clínico, quer no momento da avaliação clínica inicial quer, periodicamente, ao longo da execução da pena ou medida privativa da liberdade. 2 - O pedido ou a declaração de consentimento do recluso para a realização de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é junto ao processo clínico. 3 - Sempre que haja a fundada necessidade de realizar teste de rastreio de doença contagiosa que represente perigo para a saúde pública e o recluso não o consinta, os serviços clínicos procedem a comunicação escrita ao director do estabelecimento prisional, que determina a realização coerciva do teste e adopta as medidas necessárias, adequadas e proporcionais à sua realização. 4 - Sem prejuízo da comunicação das doenças de notificação obrigatória, nos termos da lei e do disposto no artigo seguinte, os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por técnico de saúde.